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Direitos e Obrigações Legais nas Hepatites B e C



Licença para tratamento de saúde e falta médica devem ser computadas como tempo para aposentadoria
Escrito por  RICARDO FALLEIROS LEBRAO
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime em reconhecer o tempo de licença para tratamento de saúde e falta médica como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.

Milhares de pedidos de contagem de tempo de serviço são indeferidos pela Administração Pública a servidores públicos estaduais aptos a se aposentarem, sob o fundamento de que os períodos de falta médica ou licença saúde não estão inseridos no rol do artigo 78 da Lei 10.261/68. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

Diante disso, por entenderem que a Lei 10.261/68, ao contrário do que entende a Administração, permite sim a contabilização dos períodos de licença saúde e falta médica como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, um número incontável de servidores públicos ajuízam ação judicial com o propósito de que lhes seja reconhecido o direito líquido e certo de verem expedida a certidão de liquidação de tempo de serviço, na qual deve contabilizar os períodos de licença saúde e faltas médicas para fins de aposentadoria.

O artigo 78, da Lei Estadual nº 10.261/68, prevê a regra geral sobre os afastamentos que devem ser entendidos como de efetivo exercício. Porém, esse rol não é taxativo, tanto que o artigo 81 da mesma Lei Estadual 10.261/68, prevê:

“Artigo 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados:
(.....)
II – para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.”

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 1041/2008 prevê, em seu artigo 1º, I, e 4º, que as ausências do servidor público estadual fundamentadas no tratamento de saúde devem ser computadas para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Ressalta-se, aliás, que mesmo em licença-saúde, o servidor continua a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuições previdenciárias.

Assim, considerando o disposto no artigo 81, II, da Lei Estadual 10.261/68 e artigo 1º, I, e 4º, da Lei Complementar nº 1041/2008, tem os servidores públicos estaduais o direito de verem contados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos em virtude de falta médica e de licença-saúde, para fins de aposentadoria.


Ricardo Falleiros Lebrão
OAB/SP 126.465


Fonte: http://www.sandovalfilho.com.br/blogs/blog-dos-advogados/item/1247-licen%C3%A7a-para-tratamento-de-sa%C3%BAde-e-falta-m%C3%A9dica-devem-ser-computadas-como-tempo-de-contribui%C3%A7%C3%A3o

Modelo de Ação contra os Planos de Saúde para conseguir o tratamento da hepatite com os medicamentos orais, livres de interferon




O Modelo de Ação a seguir é um modelo genérico para o tratamento das hepatites B ou C em pacientes que possuem Planos de Saúde e tem indicação para serem tratados utilizando os medicamentos orais, livres de interferon.

A presente ação foi elaborada pela Dr. Gustavo Plastino do Rio de Janeiro, atendendo pelos telefones (21) 997421695 / 22662454   -     e-mail:  plastinoadvocacia@gmail.com         

AVISO LEGAL: O Grupo Otimismo não assume qualquer responsabilidade em relação ao sucesso ou problemas que possam vir a acontecer entre o autor da ação e o Plano de Saúde, sendo do autor da ação a sua total responsabilidade.

O presente modelo de Ação contra os Planos de Saúde deve ser impetrado nos chamados JUIZADOS ESPECIAIS (PEQUENAS CAUSAS).  Esta ação é possível na Justiça de Pequenas Causas porque ela não solicita o medicamento, ela simplesmente solicita que seja cumprida a clausula contratual conforme o Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de um contrato sendo o mesmo um instrumento valido de direito.  A Justiça de Pequenas Causas e extremamente rápida, sem possibilidades de protelações por parte do Réu nem necessidade de qualquer tipo de perícia, como acontece na Justiça comum.

O médico que indica o tratamento  (pode ser qualquer médico que trate das hepatites não sendo necessário que o mesmo seja credenciado pelo Plano de Saúde) deve especificar na sua receita os medicamentos necessários e a duração do tratamento.  Informações adicionais sobre o paciente devem ser relatadas informando se o mesmo sofre de ansiedade, depressão, pressão alta, diabetes, cirroses, alterações nos resultados de sangue ou, qualquer outra condição ou comorbidades, embasando ainda mais o parecer jurídico.

De posse da receita procure a operadora do Plano de Saúde e solicite o tratamento POR ESCRITO protocolando o pedido na recepção.  Guarde este protocolo, pois ele servirá como comprovante de seu pedido.  Não faça a solicitação de forma verbal! A Operadora do Plano têm pela Lei até 3 (TRÊS) dias uteis para aceitar ou negar, sempre por escrito.

O Advogado que utilizar o presente modelo deverá adaptar os termos a situação particular do paciente.  Para facilitar o trabalho do advogado copie (baixe) no seu computador o modelo desta ação, o qual para facilitar se encontra no formato WORD e depois faça uma copia num disquete ou open-drive e entregue a seu advogado.  Atenção para as partes marcadas em vermelho as quais devem ser alteradas para cada caso especifico.

Solicitamos aos advogados representar o paciente de forma gratuita, combinando antecipadamente (caso a ação seja ganha) uma participação sobre o valor da indenização por dano moral a ser paga pelo Plano de Saúde.  Trabalhar desta forma será importante para se mostrar solidário com uma pessoa fragilizada não somente na sua saúde como também pela negativa dos Planos de Saúde.

Ações nos Juizados Especiais podem ser abertas sem necessidade de advogado, porém esta não é uma boa pratica.  Sempre utilize os serviços de um profissional competente e de confiança.











            EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO _____DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM _______________________DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXXX







___________________________________, __________________, ______________, portador da carteira de identidade nº ______________, expedida pelo _________, inscrito no CPF/MF sob o nº ______________, residente e domiciliado na ________________________, por seu advogado infra assinado (procuração anexa), com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, perante V. Exa., ajuizar a presente

AÇÃO SUMÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO
com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional

em face do _____________________________, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº __________________, localizado na ________________________________, pelos fundamentos de fato e de direito que ora passam a expor.


DA MATÉRIA DE FATO

           
                        O Autor possui plano de saúde matricula número xxxxxxxxx, sendo associada da Ré há mais de 2 anos.

                        O autor foi submetido a exame de sangue no qual foi detectado algumas alterações, o que levou a realização de exames específicos, restando comprovado ser portador do vírus da hepatite do tipo C, o que constitui em um dos tipos mais grave, com hepatite crônica, e atividade inflamatória de rápida evolução para cirrose.

                        Dessa forma, o autor é portador de HEPATITE C CRÔNICA, com replicação viral (RNA positivo) em atividade inflamatória com dano histológico confirmado por biópsia hepática, conforme laudo médico anexo.

                        O médico que assiste ao autor, diante da gravidade de seu estado de saúde, determinou a utilização da quimioterapia a base de SOFOSBUVIR associado ou não a RIBAVIRINA e ao SIMEPREVIR (ou DACLATASVIR se for o caso desse tratamento, caso contrario retirar), como forma unicamente viável, face às conquistas atuais da medicina acerca de severa enfermidade que o acomete; de se evitar o agravamento da doença ou sua morte.
           
                        A patologia de que o autor é portador resta devidamente comprovada através dos exames aos quais foi submetido, sendo necessário o acompanhamento constante de um profissional da medicina, segundo informações do médico que o assiste, vez que o vírus da hepatite poderá ceder à medicação e, tempos após, retornar.

                        Pode-se dizer, portanto, que sejam gravíssimas as condições de saúde que afligem o autor, tendo e vista que a hepatite crônica do tipo “C”, com a evolução para cirrose ou, até mesmo, para carcinoma hepatocelular. O seu caso, por se tratar de um longo período de hepatite crônica, permite uma intervenção terapêutica, o que já há sucessos registrados e previne-se a descompensação e a evolução para câncer no fígado. (COELHO, Dr. Henrique Sérgio Moraes, Gastroenterologia – Hepatites, RJ, 2001, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).

                        Como acima mencionado, o medico que assiste ao autor prescreveu-lhe o tratamento com SOFOSBUVIR e (SIMEPREVIR ou DECLATASVIR, o que for o caso), emitindo também prescrição media a operadora de plano de saúde ré.

                        O autor solicitou a autorização para o referido tratamento diretamente a parte ré, mediante o protocolo de atendimento nº xxxxxxxxxxxx, que foi lhe informado que não havia cobertura para o aludido tratamento prescrito.


DA COBERTURA DO TRATAMENTO PRETENDIDO PELO AUTOR

                        O cerne da questão reside no fato da legalidade ou não da limitação realizada pela parte ré quanto a prestação do serviço de assistência médica, não autorizando o fornecimento do tratamento que o autor necessita realizar devido o seu estado de saúde, o que se encontra devidamente coberto pelo plano de saúde contratado.

                        In casu, resta cristalino a abusividade da ré na limitação dos serviços contratados, uma vez que a própria Agência Nacional de Saúde comina de ilegalidade as cláusulas limitadoras da utilização de procedimentos e aquelas que impõem prazos.

                        A recusa da ré revela-se totalmente arbitrária e ilegal, pois o tratamento pretendido pelo autor encontra-se expressamente previsto no Regulamento da Operadora de Plano de Saúde ré, prevendo a cobertura do custeio de assistência medico hospitalar.

                        Além da expressa cobertura no contrato firmado entre as partes, há que se mencionar a existência de previsão legal – Lei nº 96556/98- acerca do tratamento pretendido. Esta lei, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 10, institui plano-referência de saúde determinando cobertura mínima de todos os planos contratados, in verbis:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, como padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12, exceto:...

                        Como se verifica, o autor requereu, especificamente, autorização para realização de tratamento em regime de internação hospitalar para fins de controle da HEPATITE C, conforme se depreende da prescrição médica anexa.

                        Desta forma, pode-se considerar ARBITRÁRIA E ILEGAL a recusa da parte ré em autorizar a realização de tal tratamento que o autor necessita.

                        Há necessidade que seja ministrado o tratamento médico prescrito pelo médico como alternativa última de se evitar que o estado de saúde do autor se agrave e/ou haja a consumição de sua vida. Insta-se ressaltar que, no presente caso, não se constitui em um simples tratamento medicamentoso, como quer dizer a parte ré, já que não se encontra tal medicamento em farmácias à venda livre ao consumidor.

                        O único acesso ao tratamento indicado, que lhe garantia a preservação da vida, mostra-se através do plano de saúde mantido pelo autor com a parte ré.

                        Diante da recusa da ré em não autorizar a realização do referido tratamento, restou-se como alternativa o ajuizamento da presente ação.


DA COBERTURA DOS MEDICAMENTOS QUE FAZEM PARTE DO TRATAMENTO              

Os medicamentos, apesar de não serem de uso hospitalar, seu fornecimento é de responsabilidade da operadora de plano de saúde ré, pois integra a terapia prescrita ao autor.

                        O tratamento é composto de duas (OU TRÊS, o que for o caso) drogas que não podem ser ministradas separadamente, sob pena do comprometimento do tratamento e a cura do paciente.

                        AS NORMAS QUE REGEM O SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR DEFINEM A COBERTURA OBRIGATÓRIA EM FUNÇÃO A ASSISTÊNCIA PRESTADA. OS PROCEDIMENTOS QUE FAZEM PARTE DA COBERTURA ASSISTENCIAL MÍNIMA OBRIGATÓRIA PELOS PLANOS DE SAÚDE, REGULAMENTADOS PELA LEI Nº 9656/98, E CONTRATADOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1999 – OS CHAMADOS PLANOS NOVOS –, ESTÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTO E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.

Nessa atualização foi inclusa a cobertura para cerca de sessenta novos procedimentos, dentre os quais se encontra a cobertura obrigatória para medicamentos para o tratamento de doenças crônicas, contemplada então a Hepatite.

Por outro lado, merece destaque o fato de que o tratamento feito em casa oferece mais vantagens substanciais ao paciente, tanto físicas quanto emocionais, tais como sentir-se menos agredido pelo tratamento, o que proporciona maior adesão e facilidades, vez que não existirá alterações em sua rotina; não precisará gastar com transporte; nem ter alguém disponível para acompanha-lo à unidade de saúde, como também, traz benefícios ao plano que gasta menos com tratamento domiciliar.

A presente matéria encontra-se pacífica em nossos Tribunais, merecendo destaque as recentes em caso idêntico abaixo escrito:



 1 - Processo 1002677-65.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinario - Planos de Saude - Mario Peluso Filho - O relatorio medico de fls. 13, assinado por Flair Jose Carrilho (CRM 40916) atesta que o autor e portador de hepatite cronica e necessita do medicamento Solvadi (sofosbuvir 400 mg/dia) para tratamento de sua doenca. Considerando a verossimilhanca das alegacoes do autor, o risco de dano irreparavel ja que o relatorio aponta risco de obito, e o teor da sumula 102 do TJSP, deve a liminar ser concedida. Defiro a liminar e determino a empresa requerida que providencie imediatamente e com urgencia ao autor MARIO PELUSO FILHO (CPF 488.440.398-34) o medicamento SOVALDI (SOFOSBUVIR 400 mg) conforme descrito pelo relatorio medico de fls. 13, tantas vezes quantas solicitadas pelos medicos do autor, ate sua alta definitiva, sob pena de multa diaria de R$ 1.000,00. NOTIFIQUE-SE a parte requerida por oficio, que devera ser protocolado diretamente pela parte autora. O oficio, com a assinatura digital do Magistrado, podera ser impresso pela propria parte pela internet. Citem-se a parte requerida, por carta postal, para que apresente contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. INT. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCADIO (OAB 270892/SP)



2 - 2000657-83.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   
Relator(a): Carlos Alberto Garbi  
Comarca: São Paulo         
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado          
Data do julgamento: 03/03/2015 
Data de registro: 06/03/2015        
Ementa: TUTELA ANTECIPADA. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO MEDICAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato de plano de saúde. Lei nº 9.656/98 que prevê plano-referência com cobertura mínima (art. 10). Cobertura de serviços de apoio, diagnóstico, tratamentos e procedimentos solicitados pelo médico assistente (art. 12, inc. I, letra b). 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Relação típica de consumo. 3. Necessidade de a agravada iniciar tratamento da grave patologia. Diagnóstico de hepatite C. Doença grave que exige pronto e integral tratamento. 4. Prazo para o fornecimento do remédio. Tratamento que não pode ser interrompido. Majoração para dez dias, contados da decisão que deferiu em parte a liminar. Recurso parcialmente provido. 

3 -       2227553-19.2014.8.26.0000   Agravo Regimental / Planos de Saúde   
Relator(a): Galdino Toledo Júnior          
Comarca: São Paulo         
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 03/03/2015 
Data de registro: 04/03/2015        
Outros números: 2227553192014826000050000      
Ementa: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento ? Recurso provido por decisão monocrática Irresignação da agravada Desacolhimento? Ação cominatória Tutela antecipada visando impor à ré o custeio dos medicamentos de que necessita a autora Cabimento Requisitos do art. 273, CPC bem evidenciados Medicamentos que, prima facie, encontram-se diretamente ligados ao tratamento dispensado à paciente Ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS que não justifica a recusa Aplicação da Súmula 102, desta Corte Situação de emergência igualmente evidenciada, considerando a gravidade da doença acometida pela autora (Hepatite C) Recurso desprovido. 



4 -       2009299-45.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: São Paulo         
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 25/02/2015 
Data de registro: 27/02/2015        
Ementa: Agravo de Instrumento Plano de saúde Tutela antecipada - Negativa de cobertura de medicamento denominado HARVONI a pretexto de ser droga importada e sem registro na Anvisa - Paciente portador de HEPATITE C Requisitos do art. 273 do CPC verificados - Exclusão de cobertura - Abusividade reconhecida Inexistência de aprovação junto a ANVISA - Irrelevância - Não cabe à ré nem ao paciente a escolha do medicamento Decisão mantida Recurso não provido. 



5 -       2005152-73.2015.8.26.0000   Agravo de Instrumento / Planos de Saúde   
Relator(a): Christine Santini        
Comarca: São Paulo         
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado 
Data do julgamento: 10/02/2015 
Data de registro: 12/02/2015        
Ementa: Agravo de Instrumento. Plano de saúde Decisão que deferiu antecipação de tutela para determinar que a agravante arque com tratamento de hepatite "C" com o medicamento HARVONI Configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações Tratamento prescrito por médico especialista Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Aplicação da Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da multa cominatória, cuja exigibilidade está condicionada à efetiva demonstração de descumprimento da determinação judicial Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. 



6 - Processo 1038213-64.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - JOSÉ CÉLIO FERNANDES CHAVES -Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. JOSÉ CÉLIO FERNANDES CHAVES ajuizou ação cominatória com pedido de tutela antecipada em face de UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo, a antecipação da tutela para obrigar a Ré a custear medicamento que não tem venda autorizada no Brasil. Afirma que após requerimento administrativo, a Ré quedou-se inerte, o que motivou o ajuizamento da ação. Há suficiente prova nos autos de que o autor, diagnosticado com “Hepatite Viral Crônica C, G-1b, carga viral e enzimas hepáticas elevadas”, bem como de “câncer hepatocelular”, teve indicada como conduta de tratamento o uso de medicamentos cuja venda não é autorizada no Brasil: Sovaldi (Sofosbuvir), associado a ribavirina, mais Olysio (simeprevir) pelo período de 90 dias (fl. 21/23). O tratamento, de acordo com relatório médico, mostra-se como sua última chance de vida, pois os outros protocolos de tratamento existentes foram falhos, com provável avanço da doença e possível evolução do câncer hepatocelular, descompensação de sua cirrose, além da necessidade de transplante hepático. Há, ainda, prova de filiação ao plano de saúde comercializado pela Ré, documentos estes suficientes para cognição sumária (fls. 18/20). Embora não haja prova da negativa formal da Ré, não se pode, considerando a gravidade da situação, desconsiderar o pedido judicial como comprovação da negativa. No mais, se não há recusa, base à ré acolher o pedido inicial, demonstrando o injustificado uso do direito de ação. Eventual falta de autorização administrativa pela ANVISA, considerando a ponderação de valores dos bens jurídicos tutelados, não pode impedir que o autor tenha acesso ao único meio, ainda que aparente, de cura e sobrevivência. A ciência da cura, neste ponto, não segue a velocidade lenta das aprovações administrativas. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer, decorrente de recusa de fornecimento de medicamento indispensável para o tratamento de moléstia da autora Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Irresignação da requerente Cabimento Efeito ativo concedido Prova inequívoca que convence da verossimilhança das alegações da autora que decorre da comprovação de ser beneficiária dos serviços de saúde prestados pela ré e da recomendação expressa, pelo médico responsável por seu tratamento, da necessidade de utilização do medicamento “SOVALDI” Receio de dano irreparável ou de difícil reparação à beneficiária Hipótese que não acarreta probabilidade de risco à situação econômica da ré Decisão em consonância com a Súmula 95 desta E. Corte Imposição de multa cominatória para o caso de descumprimento Recurso provido. Por tais fundamentos, DEFIRO a antecipação da tutela pretendida para determinar que a Ré UNIMED SÃO CARLOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça o tratamento com os medicamentos SOFOSBUVIR 400mg/dia, associado a RIBAVIRINA 1g/dia e OLYSIO 150mg pelo período de 90 dias, no prazo de 10 dias úteis, contados da intimação/notificação da presente decisão - sem prejuízo de novo pedido mediante comprovação da necessidade por período e/ ou quantidade superiores -, autorizada a entrega de ofício diretamente pelo procurador da parte, visando agilizar o cumprimento da liminar. Para o caso de descumprimento da liminar, imponho multa processual diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Servirá esta decisão como ofício para o imediato cumprimento junto à ré e ao SERASA, SCPC ou outra instituição que mantém cadastro de inadimplentes. Deverá o advogado da parte autora, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar o ofício), ou, caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletronicos) e obter cópia do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do MM. Juiz e, diretamente, encaminhá-lo à parte requerida. Deverá a parte autora comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida. 2. Após o recolhimento das custas de citação, CITE-SE a (o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida (o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: TANIA BRUNHERA KOWALSKI (OAB 146243/SP)



7 -       Processo 1003693-54.2014.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Pilar Gimenez Laham - 1. Trouxe a autora comprovação suficiente de que é beneficiária de seguro saúde operado pela ré, está em dia com o pagamento do prêmio mensal e que se submete a tratamento contra hepatite C mediante cobertura prestada pela demandada. Diante do insucesso com os medicamentos já utilizados, o médico prescreveu tratamento com SOFOSBUVIR 400mg/dia, associado a RIBAVIRINA 250mg e SIMEPREVIR 150 mg. Recusou a ré cobertura a SOFOSBUVIR e SIMEPREVIR, por serem importados. Eis aqui a verossimilhança da alegação. 2. A natureza do mal que acomete a segurada e o relatório médico fazem certa a necessidade da realização do tratamento, sob pena de comprometer-se a saúde doa autora. Caracterizado está, portanto, o risco de dano irreparável que autoriza a concessão da tutela antecipada, ainda mais que, para a requerida, a cobertura enseja despesas que, se o caso de desacolhimento da pretensão a final, poderão ser recuperadas. É dizer: do risco de agravamento da saúde da segurada decorre a irreparabilidade em caso de não ser concedido o provimento antecipado, enquanto para a requerida tratase de reversão patrimonial, com cobrança possível em caso de improcedência. 3. Diante da prescrição médica justificadora da realização do tratamento coberto, não há motivo para a recusa da requerida, segundo entendimento jurisprudencial objeto da Súmula 95 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.” Oportuno considerar que a recusa de cobertura é hábil a gerar desvantagem exagerada à autora, de forma que, dado o risco de dano irreparável, está obrigada a arcar com os custos correspondentes, até porque a opção pelo medicamento, via de administração, com ou sem internação é de competência exclusiva do profissional médico. Acresço que o contrato contempla cobertura da doença que acometeu a autora hepatite viral C - e não cabe à requerida escolher, entre os vários existentes, o tratamento adequado, até porque não é dela a responsabilidade direta pelos resultados da opção terapêutica. Ademais, a cobertura há de abranger todos os medicamentos postos à disposição no mercado, de forma a dar ao contrato interpretação voltada à sua função, que deve, necessariamente, incorporar a evolução médica. Não afasta a obrigação de dar cobertura ao tratamento o fato de se tratar de medicamento importado. Com efeito, “os artigos estabelecem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à expectativa legítima do consumidor. É evidente que, ao contratar um plano de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso fique doente, a empresa contratada arque com os custos necessários ao restabelecimento de sua saúde. As cláusulas restritivas atentam contra a expectativa legítima do consumidor de integral assistência para o restabelecimento da saúde (Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, in Saúde e responsabilidade 2 A nova assistência privada à saúde, São Paulo, RT, 2008, p. 37). É pacífico o entendimento da Corte paulista: “Plano de saúde. Ação para compelir operadora de saúde a fornecer medicamento indispensável à manutenção da visão da paciente. Medicação especial que, porém, não se enquadra como “tratamento experimental”, somente aplicável a medicamentos e procedimentos sem comprovação científica. Medicamento idôneo, autorizado pela ANVISA e comercializado normalmente no mercado nacional. Irrelevância de se tratar de medicamento importado. Abusividade de cláusulas contratuais de exclusão de cobertura, quando redigidas de forma genérica e sem destaque, em manifesta desvantagem ao consumidor. Negativa de cobertura que representa quebra do equilíbrio contratual. Ação procedente. Recurso improvido.” (TJSP, Apelação nº 0020603-52.2010.8.26.0032, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Francisco Loureiro, j. 26/05/2011), sem destaque no original. 4. Fundamentos expostos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA e determino à requerida que preste cobertura integral ao tratamento contra hepatite viral C, mediante a utilização dos medicamentos SOFOSBUVIR e SIMEPREVIR e qualquer outro prescrito pelo médico responsável, quer seja nacional, quer seja importado, registrado ou não na ANVISA, segundo dosagem e periodicidade prescritas pelo médico, por via oral, venosa, subcutânea ou arterial, em ambiente domiciliar ou hospitalar, ambulatorial ou mediante internação. Descumprimento desta ordem dará ensejo à incidência de multa de R$ 15.000,00 por evento, até o limite de R$ 300.000,00, que reverterá em benefício da autora, a título de indenização, sem prejuízo da adoção, pelo juízo, de providências práticas voltadas à cobertura, inclusive bloqueio de ativos financeiros. Cópia desta decisão serve de ofício e de mandado de intimação da ré para imediato cumprimento da ordem e de citação da ré para resposta em quinze dias, com as advertências legais. Cumpra-se com urgência, em regime de plantão. Oportunamente, comprove a autora o recolhimento das despesas de diligência e de impressão da petição inicial para servir de contrafé. - ADV: MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)



                        Desta maneira, não cabe ao plano de saúde analisar se existem diferentes formas para realização do tratamento e se tem a mesma eficiência.

                        Nesse sentido vale destacar a recente decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o RECURSO Especial nº 668.216-SP, apreciou matéria similar e assim entendeu:

Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva.
1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta.
2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 668216/SP, 3ª Turma, Julgamento em 15/03/2007, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) (grifos nossos)

           

                       

Entretanto, apesar do referido tratamento acarretar ao paciente, nefastos sintomas, não possui o autor outra opção, pois sendo portador de hepatite C, o tratamento prescrito é a única chance que possui de sobrevida, já que sem o mesmo ser realizado a evolução da doença é a morte.
  
A interpretação teleológica dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor conduz ao raciocínio de a função social do contrato se realiza no momento em que a dignidade, a vida, a saúde, e a segurança do consumidor são respeitadas em todas as suas relações com os fornecedores.

Ora, efetivamente o autor tem à sua disposição um tratamento medico mais eficaz, constituindo-se em sua única chance de viver, evidencia-se abusiva e ilegal a negativa da ré no sentido de custeá-lo, sobretudo quando o médico indica sua realização e não existe expressa cláusula exonerativa.


DOS DANOS MORAIS

                        A manutenção da saúde e, consequentemente, da própria vida, é direito liquido e certo do autor, qual seja o seu direito à saúde e, consequentemente, a própria vida.
                       
                        Sobre ser direito inerente a todo o ser humano, portanto natural, inalienável, irrenunciável e impostergável, sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal de 1988, através de seu artigo 5º, caput, e 6º, in verbis:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...
....................
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
                       
Da relevância desse direito, que há de ser preservado em quaisquer circunstancias, parece ao autor ser desnecessário tecer maiores considerações.

É intuitivo e instintivo. A responsabilidade da ré, quando a autorização do tratamento necessário, pois o autor é associado do plano de saúde há XXXX anos, por força do contrato de plano de saúde firmado. Portanto, que esta responsabilidade é, efetivamente, da ré, duvidas não podem existir face os termos da lei.

O autor é associado da ré, está em dia com as mensalidades, não há carência, a par de garantida a cobertura – esclarecendo que se refere a um tratamento a evitar graves comprometimentos e até a morte, semelhante a quimioterapia – já está há muito padecendo com sua grave moléstia, ainda tem que suportar negativa de autorização para o seu tratamento, única esperança que lhe resta. Sem duvidas existe a obrigação da reparação de danos morais, pois quem passa pela situação de ser portador de uma doença gravíssima, de evolução rápida, ainda ter que suportar a recusa da parte ré em suportar o custeio e, em consequência, uma demanda judicial, sabe como lhe é custoso.

As sensações de dor, frustração, incerteza, humilhação e abandono experimentados pelo autor restam comprovadas pela negativa injustificada da operadora de plano de saúde ré em conceder a autorização ao tratamento devido.

Sem duvidas o dano moral resta comprovado devendo ser indenizável, em valor que deva servir igualmente de desestímulo a repetição de atos do gênero, que, além de violar normas legais, revelam a conduta desumana e cruel dos planos de saúde que não valorizam a vida humana, sempre na busca de lucros maiores.

Abstraindo-se o ideário – sempre lastimavelmente afrontado – que medeia todo o ordenamento constitucional, e retornando à realidade que circunda a vivência do autor, impossibilitado a realização do tratamento prescrito profissional que lhe assiste, e se vier a sobreviver a todas as vicissitudes decorrentes do descaso da parte ré para com o tema tão relevante como o inerente a salvaguarda de sua vida. Defrontamo-nos, então, com ele vivo, porém membro de um grupo de desterrados pela sorte de misérias derivadas da desastrosa atuação doa Planos de Saúde no esquecido campo das necessidades sociais.

A presente matéria já se tornou pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que em 17.02.2004, em acórdão relatado pelo I. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, quando o STJ passou a dar contornos próprios à situação aqui versada, descolando-o da regra geral que deu origem a Súmula nº 75. A partir desse precedente, passou-se a adotar a tese, segundo a qual o dano moral pela indevida recusa em fornecer o serviço de seguro de saúde esperado pelo consumidor, em momento de extrema angustia como a que se analisa a presente ação, decorre diretamente desse próprio fato. A ementa do precedente é bastante elucidativa:

Suspeita de câncer. Dano moral.
Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Seguro saúde.
Recusa em custear o tratamento de segurado regularmente contratado.
1. A recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. (AgRg no AG nº 520.390/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 05.04.2004)

                       
                        Recentemente decidiu a 4ª Turma do STJ mantendo o entendimento, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. JULGAMENTO. MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA. PEDIDO MÉDICO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência dominante (CPC, art. 557, caput e § 1º-A). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que ademais se encontra com a saúde debilitada.
Precedente: REsp n. 918.392/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI.
3. No caso, ficou estabelecido no acórdão recorrido que foi injusta a recusa à cobertura do tratamento da neoplasia. Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1317.368/DF, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma -  Julgamento: 18/06/2013 – DJe de 26/06/2013) (grifos nossos)

                       
                 No âmbito do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, a presente celeuma encontra-se pacificada, sendo matéria de Enunciado, que passou constituir jurisprudência predominante do E. Tribunal de Justiça, inclusive para fins do artigo 557, CPC:

Enunciado nº 22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. (Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 26/08/2009. ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 02/04/2008. (grifo nosso)


DA TUTELA ANTECIPADA

                        Vislumbra-se a necessidade e a urgência da realização do procedimento, uma vez que o autor é portador de hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) em atividade inflamatória com dano histológico confirmado por exames anteriores, conforme faz certa a declaração firmada pelo profissional médico que o assiste, necessitando ser submetido a tratamento IMEDIATAMENTE, provado através de laudo médico juntado á petição inicial, que é suficiente para que seja deferida a pretendida antecipação de tutela, diante, principalmente, da relevância do bem jurídico em questão: DIREITO À VIDA.

                        Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, vez que a ré poderá, caso seja julgado improcedente o pedido, promover a cobrança do autor dos valores correspondentes à realização do procedimento ora requerido.

                        Considerando que, diante da patologia de que o autor é portador e que o tratamento deverá ter duração de 48 (quarenta e oito semanas), conforme prescrição de seu médico, a fim de evitar que venha novamente a Juízo, com outra medida, de modo a obter continuidade de seu tratamento ou, até mesmo, desta mesma, ora objeto deste pedido, tudo acabando por vir a onerar e sobrecarregar o Poder Judiciário; é que requer que, deferida, nela fique consignada a obrigação da operadora de plano de saúde ré de fornecer todo o tratamento prescrito pelo período de 48 (quarenta e oito) semanas, inclusive com medicamentos que se fizerem necessários para controlar efeitos colaterais ou adversos do tratamento.

                        O autor preenche todo o requisito genérico para que lhe seja concedida a tutela antecipada, que é a verossimilhança do Direito, o direito à saúde – inalienável e irrenunciável – e o custeio de seu tratamento como obrigação imposta ao plano de saúde contrato com a ré, o que restou sobejamente demonstrado e provado com as razoes de fato e de direito expostas.

                        O requisito específico – juízo de possibilidade quanto à existência de dano jurídico de difícil ou impossível reparação, também se encontra identificado, e tem lugar no estado de saúde do autor e na necessidade vital da realização do tratamento indicado para o seu caso – “hepatite crônica pelo vírus C da hepatite, com infecção viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico confirmado por exame específico”, cujo tratamento, se não for seguido rigorosamente, trará grandes comprometimentos a sua saúde, pois já é portador de fibrose no fígado (patologia que provoca o endurecimento daquele órgão, sem possibilidade de recuperação) com paralisação de suas funções, que podem lhe ser fatais; tratamento esse que, seu alto custo financeiro, lhe é inacessível, sendo o seu patrocínio de total responsabilidade da ré.

                        Dessa forma, com fundamento no artigo 273, I do Código de Processo Civil brasileiro, REQUER, o autor, LIMINARMENTE, e inaudita altera parte a antecipação dos efeitos da tutela antecipada, no sentido de determina à ré que lhe forneça, imediatamente, conforme demonstra através do laudo médico anexo, a autorização para que seja REALIZADO O TRATAMENTO,  sendo abaixo descriminado pelo período de 48 (quarenta e oito semanas):

. SOFOSBUVIR;
. RIBAVIRINA (se for o caso)
. SIMEPREVIR ou DACLATASVIR (se for o caso)
. MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS EFEITOS COLATERAIS OU ADVERSOS DO TRATAMENTO
                       
                        Diante do acima exposto, requer o autor, a V. Exa.:

1.  A citação do réu, na figura de seu representante legal, no endereço acima citado, para que, no prazo legal, querendo apresente defesa que tiver, sob pena de decretação de confissão e revelia;

2.  Seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela antecipada a fim de que seja concedida a autorização para a REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DETERMINADO NA PRESCRIÇÃO MÉDICA ANEXA: SOFOSBUVIR e (SIMEPREVIR ou DACLATASVIR,  o que for o caso) e RIBAVIRINA (E O INIBIDOR DE PROTESES SE FOR O CASO), PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) (OU 24 SEMANAS, O QUE FOR O CASO) SEMANAS;

3.  A condenação do réu a titulo de danos morais, em valor a ser arbitrado por V. Exa., por danos morais, pelos constrangimentos e a desconfortos que causaram ao autor, tendo em vista a recusa ilegal em autorizar o tratamento devido;

4.  Seja determinado, ao final, procedência dos pedidos em todos os seus termos.
                
                        Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, documental indispensável para a comprovação dos fatos alegados, dando-se à acusa o valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais).

N.Termos.
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, ________ de _______ de 201X.








Nome do Advogado
OAB/XX nº XXXXXXXXXXX





FONTE: Carlos Varaldo - www.hepato.com







Recomendações para quem procura a Justiça para receber medicamentos
11/08/2014

Ao abrir uma ação judicial devemos estar cientes que isso pode ocasionar despesas futuras. O estado ou os planos de saúde podem recorrer da decisão do Juiz se o solicitante não se enquadra nos critérios estabelecidos nos protocolos, quando então o Juiz indica um perito, despesa esse que deverá ser paga pelo paciente que impetrou a ação.

Isso acontece quando a ação e impetrada nas varas Cíveis da Justiça comum, mas quando a ação e impetrada nos chamados Juizados Especiais (popularmente de pequenas causas) a perícia não pode ser solicitada pelo réu, portanto, o ideal é sempre recorrer a esse tipo de Juizado.

Existem dois tipos de Juizados Especiais, os normais que devem ser utilizados para ações contra planos de saúde e os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que são exclusivos para ações contra o estado.

Os Juizados Especiais Cíveis estão espalhados praticamente por todo Brasil, já os da Fazenda ainda não estão em todos os municípios, mas nesse caso os Juizados da Justiça comum podem atuar como Juizados da Fazenda, conforme determinação do STJ.

Importante lembrar que o plano de saúde ou o estado podem recorrer da ordem judicial, quando então o autor deverá contratar novamente os serviços do advogado já que se perder até poderá ter que ressarcir o dinheiro gasto com os medicamentos ou pagar a chamada sucumbência. Os recursos podem chegar, inclusive, até o Tribunal de Justiça do Estado e em alguns casos até o Supremo Tribunal de Justiça em Brasília. Deve então se considerar que o advogado contratado para a abertura da causa não vai assumir gratuitamente a defesa nessas instâncias e uma despesa não planejada, seja contratando novos serviços de advocacia ou ter que devolver o dinheiro dos medicamentos (raramente) poderá vir a acontecer.
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DIREITOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS


DIREITOS E OBRIGAÇÕES LEGAIS NAS HEPATITES B e C


1- As pessoas infectadas pela hepatite B ou C têm o direito de receber gratuitamente do Estado todos os tratamentos com medicamentos de que necessitam? 

Sim. A saúde é um direito de todos e um dever dos Municípios, dos Estados e da União, através do Sistema Único de Saúde. A Lei do SUS (8.080/90) garante a todos os residentes no Brasil, assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Caso os exames e medicamentos não estejam sendo disponibilizados pelo SUS, podem ser propostas ações judiciais, para as quais são necessários os seguintes documentos: a) resultado positivo que confirme a doença; genotipagem e biopsia hepática; b) receita médica; c) declaração do médico atestando os prejuízos que podem ocorrer com a falta de tratamento ou medicamentos. O modelo de ação a ser ajuizada, elaborada pelo Grupo Otimismo de Apoio a Portadores de Hepatite, encontra-se disponibilizada gratuitamente na seção LEGISLAÇÃO da página na Internet www.hepato.com Procure uma ONG que ofereça assistência jurídica gratuita ou a defensoria publica de seu estado e/ou cidade.

2- Quais as responsabilidades do Município em relação ao atendimento às pessoas com hepatite B ou C? 

O Sistema Único de Saúde - SUS e o Programa Nacional de Hepatites Virais - PNHV definem uma distribuição de responsabilidades entre os diversos níveis do Governo. A prevenção e tratamento de doenças devem integrados. E o Município tem papel fundamental na garantia das condições de saúde da população, quer através de ação direta, quer através do encaminhamento a outros níveis e esferas de Governo, ou mesmo a outros serviços contratados pelo SUS. Os municípios têm obrigação da atenção básica: aquelas oferecidas pelas Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde e do "atendimento de urgência e emergência de nível básico 24 horas e, ainda, garantir o exame de diagnóstico para Hepatite B e C.

3- As pessoas com hepatite B ou C são obrigadas a revelar esta condição quando mantêm relação sexual com preservativo? 

É uma condição de foro intimo! A hepatite B e uma doença sexualmente transmissível (DST), sendo assim os infectados devem alertar seus parceiros para que os mesmos sejam vacinados e utilizem preservativos nas relações sexuais. Já no caso da hepatite C raramente acontece à transmissão sexual. Usuários de drogas podem transmitir as duas hepatites se compartilharem as mesmas seringas ou os mesmos canudos de aspiração, deverão revelar que são portadoras do vírus da hepatite. A relação sexual com uso de preservativo, e uma forma eficaz de prevenção. Para efeito de casamento, a pessoa com hepatite deve obrigatoriamente, por uma questão de princípios, informar sua condição sorológica. Os trabalhadores que lidam com alimentos, pessoas que trabalham em creches, profissionais da área da saúde, empregadas domésticas, não tem a obrigação por lei de informar que são soropositivas.

4- A mulher portadora de hepatite B ou C tem direito de engravidar? 

Sim. Qualquer mulher tem o direito de engravidar. A possibilidade de um filho de uma portadora de hepatite C nascer infectado e inferior a cinco por cento. A mulher com hepatite C deverá, no entanto, ser informada dos riscos e problemas, das condições de assistência e da impossibilidade de tratamento durante a gravidez ou a amamentação. IMPORTANTE: Se qualquer um dos conjugues estiver em tratamento (inclusive até seis meses do final do tratamento), deve ser evitada a gravidez, pois poderão acontecer deformações genéticas na criança. Todos os filhos de mulheres infectadas com a hepatite B nasceram contaminados, mas se a criança e vacinada para hepatite B nas primeiras 12 horas de vida e recebe imunoglobulina para hepatite B, a hepatite B ficará curada, não afetando a criança.

5- É crime a realização de teste das hepatites sem o conhecimento das pessoas? 

Sim. Todo o procedimento médico somente pode ser realizado com o esclarecimento e consentimento prévio das pessoas (art. 46 do Código de Ética Medica), em face ao direito de dispor sobre seu próprio corpo. Caracteriza crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), a realização do teste das hepatites, sem o consentimento da pessoa ou do responsável legal, salvo se justificada por iminente perigo de vida (art. 146 § 3º do CP). O teste das hepatites em pré-operatórios, sem esclarecimento e consentimento do paciente, excetuado os casos de iminente risco de vida, é crime, violação à ética profissional e gera direito a indenização. A realização dos testes das hepatites, como forma de segurança da equipe médica, gera uma falsa segurança se considerarmos fatores como a "janela imunológica", por exemplo, além de violar os direitos das pessoas. Se você for submetido a testes para diagnosticar as hepatites, sem a sua autorização e consentimento, procure produzir prova sobre este fato através de testemunhas ou documentos.

6- É obrigatória a testagem das hepatites em doadores de sangue, hemoderivados, bancos de esperma e doadores de órgãos? 

Sim. A testagem nesses casos são as únicas hipóteses previstas na legislação brasileira de testes obrigatórios. Em todos os demais casos, a testagem é sempre voluntária. Ainda que o teste das hepatites seja obrigatório nesses casos, as pessoas devem ter a informação de que os exames estão sendo realizados.

7- É crime a não realização de testagem das hepatites em bancos de sangue, ainda que não ocorra contaminação? 

Sim. Trata-se de crime de infração de medida sanitária preventiva, conforme estabelece o art. 13 do Código Penal. Dessa forma, ainda que não ocorra contaminação fica caracterizado o referido crime.

8- É crime a testagem das hepatites obrigatória em gestantes? 

Sim. Somente nos casos de doação de sangue, hemoderivados, esperma e órgãos é obrigatório o teste das hepatites. A negativa por parte da gestante não pode influir no acesso à assistência médica, devendo o médico registrar tal fato no prontuário. A testagem obrigatória não é forma adequada de prevenção das hepatites. A prevenção é sempre um ato voluntário, não sendo eficaz sem a conscientização das pessoas para que mudem suas práticas de risco. Caso o teste seja realizado de forma voluntária, na maioria dos casos o tratamento não poderá ser realizado durante a gravidez ou a amamentação. Porém e altamente recomendado que a mulher aceite realizar o teste das hepatites durante o acompanhamento pré-natal, assim como o teste de HIV. As hepatites são doenças silenciosas e essa é uma boa oportunidade para se saber se está tudo bem com a futura mãe já que ela pode correr o risco de transmitir hepatite (no caso a B) para seu bebê. Se o resultado for positivo o médico saberá recomendar o melhor a ser feito para preservar a saúde da mãe e da criança.

9- É legal a testagem das hepatites obrigatória em estabelecimentos prisionais, em profissionais do sexo e em dependentes químicos? 

Não. Os estabelecimentos prisionais, as instituições de tratamento de dependentes químicos e estabelecimentos de saúde somente podem realizar o teste de detecção das hepatites com o conhecimento e consentimento das pessoas. Em todos os casos, quando realizados os exames, deve ser garantido o aconselhamento antes e após o teste, sigilo da informação e acesso ao tratamento. Os Estados e Municípios devem implementar políticas de prevenção nestes grupos específicos. O teste para detectas as hepatites é forma de diagnóstico e não de prevenção. A testagem obrigatória nestas populações especificas reforça o preconceito e a discriminação. Como ninguém é obrigado a fazer ou não fazer algo, senão em virtude de lei, a obrigatoriedade do teste das hepatites está limitado aos casos de doação de sangue, de órgãos e de esperma.

10- É importante a criação de leis que obriguem os profissionais do sexo, os dependentes químicos, os pretendentes ao casamento e as gestantes a realizarem o teste de detecção das hepatites?

Não. Deve-se ter muito cuidado ao se criar leis que, muitas vezes, serão discriminatórias e pouco eficazes. Em outros casos, podem até comprometer o trabalho de prevenção. Assim, os testes somente devem ser realizados quando devidamente autorizados pelas pessoas, sob pena de violação do direito à intimidade.

11- A empresa tem direito de realizar o teste de detecção das hepatites para admissão de empregados? 

O teste das hepatites admissional é ilegal e não deve ser realizado nem de forma voluntária. O fato de a pessoa ser portadora de hepatite não implica redução da capacidade para o trabalho. O art. 182 da CLT exige exames para apurar a aptidão física na função que deverá exercer, o que torna desnecessária e discriminatória a solicitação de teste para detecção das hepatites. Por sua vez, a Lei nº 9.029/95, proíbe "a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção". A mesma lei também estabelece como crime a realização de teste ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez da empregada. No serviço público federal, através da portaria 869, de 11 de agosto de 1992, fica proibida a exigência de teste anti-HIV (perfeitamente aplicável, também, para os testes de detecção das hepatites), tanto nos exames admissionais como nos demissionais e periódicos.

12- O que deve ser feito diante da exigência do teste das hepatites como exame admissional, periódico ou demissional? 

O exame admissional não deve ser solicitado, mesmo com a concordância do trabalhador. Os exames periódicos e demissionais somente podem ser feitos com o conhecimento e consentimento do empregado. Caso você tenha seu direito violado, denuncie o fato ao Ministério Público do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, Conselho Regional de Medicina e organizações não-governamentais. Quanto ao exame demissional, o objetivo é proteger o empregado e preservar o empregador de futuros problemas. Se o trabalhador estiver doente, não poderá ser dispensado, devendo ser encaminhado ao INSS para exame médico pericial e licença. Na hipótese da incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de 15 dias, será devido o benefício do auxílio-doença de acordo com o parecer do médico perito, que por lei, é quem dá o parecer final sobre o caso.

Caso um edital de concurso exija o teste das hepatites e o candidato aprovado seja excluído por ser positivo, deverá procurar ajuda na Justiça, para, mediante uma AÇÃO CAUTELAR garantir o direito a admissão evitando o ato discriminatório.

13- É legal a testagem periódica obrigatória em empregados de hospitais e laboratórios? 

Não. A testagem periódica somente pode ser realizada de forma voluntária, já que a legislação em vigor proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para manutenção da relação de emprego (art. 1º da Lei nº 9.029/95). Porém, por serem do grupo de risco é altamente recomendável.

14- O médico da empresa pode revelar que o trabalhador é portador de hepatite ao empregador?

Não. Ele só poderá informar se a pessoa está apta ou não para exercer determinada função. Caso o empregado esteja incapacitado para o trabalho, visando garantir a intimidade do trabalhador, o médico pode utilizar no atestado o Código Internacional de Doenças (CID) que está incapacitando temporariamente o trabalhador. A violação de sigilo profissional é crime, infração ética e gera direito a indenizações pelos danos causados. O Código de Ética Médica tem um parágrafo sobre o segredo médico, porém, é recomendável ao portador que não esconda nada do médico, pois se ocorrer alguma complicação decorrente da doença o médico deverá estar a par para indicar o melhor tratamento.

15- O portador de hepatite B ou C pode trabalhar em qualquer tipo de atividade?

Sim. Não há contágio nas relações sociais e estar infectado com a hepatite B ou C, por si, não significa limitação para o trabalho. As pessoas poderão trabalhar em creches, manipulando alimentos, em estabelecimentos de saúde, etc. Se houver problemas de saúde, que não gerem incapacidade para o trabalho, mas reduzam as condições do empregado, deverão ser tomadas medidas alternativas adequadas para permitir o trabalho. Exemplo: readaptação em outra função, mediante concordância do empregado.

16- As Forças Armadas podem exigir dos recrutas o teste das hepatites como exame admissional e periódico? 

Não. Os testes de detecção das hepatites somente podem ser realizados de forma obrigatória nos casos de doação de sangue, de órgãos e de esperma. Após o ingresso nas forças armadas o teste período pode ser realizado, desde que de forma voluntária. Demonstrado que o teste foi realizado quando do ingresso, ou periodicamente, de forma não voluntária, é devida indenização por dano moral, por se tratar de invasão à intimidade e à vida privada das pessoas.

17- Pode uma creche ou estabelecimento escolar proibir a matrícula de criança ou adolescente portador de hepatite B ou C? 

Não. A criança portadora de hepatite B ou C deve estar sempre em contato com outras crianças para que seu desenvolvimento seja sadio. As escolas, tanto públicas quanto privadas, tem a obrigação de aceitá-las. Os pais ou responsáveis legais poderão exigir sigilo do estado da criança ou adolescente. O contato social por brincadeiras é fundamental para o desenvolvimento dos seres humanos. Não se tem conhecimento de crianças que se infectaram brincando já que existe vacina para evitar a hepatite B e, a hepatite C não se transmite no contato social ou casual. As brincadeiras, os contatos ao beijar, tomar banho, participar do mesmo espaço são saudáveis e a hepatite não se transmite dessa forma. Nos acidentes, onde as crianças se machuquem, é preciso lavar bem as mãos, limpar o ferimento e proteger-se do contato com o sangue, independente se a criança é ou não portadora de hepatite.

18- É permitido requerer testes para a contratação de professores ou funcionários, na rede de ensino pública ou privada? 

Não. O direito ao trabalho e à intimidade são garantidos pela Constituição Federal.

19- Os pais ou responsáveis legais pelas crianças são obrigados a informar a direção da escola sobre sua condição de portador de hepatite B ou C? 

Não. A divulgação desta condição poderia trazer discriminação, aumentar preconceitos e ajudar a difundir a opinião incorreta de riscos de transmissão da hepatite B ou C por contato casual entre crianças. Se a família da criança com hepatite B ou C resolver comunicar esta condição à direção da escola, para garantir cuidados especiais e preservar a saúde da mesma, poderá fazê-lo confidencialmente e exigir o mais completo sigilo.

20- Qual deve ser o procedimento da Direção da Escola? 

Considerando que não há contágio social, a escola deve manter total sigilo sobre o fato e garantir os cuidados necessários a criança. Devem ser implementados trabalhos nas creches esclarecendo que o convívio com crianças ou funcionários portadores de hepatite B ou C não oferece qualquer risco a outras crianças. É necessário mostrar as diferenças que existem em relação a hepatite A e incentivar a vacinação das crianças contra a hepatite B.

21- O rendimento escolar de uma criança ou adulto portador da hepatite é normal? 

Não há diferença de rendimento escolar entre quem é portador de um vírus e quem não é. O que pode atrapalhar o aproveitamento escolar de uma criança com hepatite é discriminação ou a ocorrência de doenças oportunistas.

22- O médico ou profissional da área da saúde que revela o fato de uma pessoa ser portadora da hepatite comete um crime? 

Sim. O art. 154 do Código Penal prevê como crime de sigilo profissional "revelar alguém, sem justa causa segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Detenção de 3 meses a 1 ano". Já o art. 102 do Código de Ética Médica estabelece ser "vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, ou dever legal". O art. 159 do Código Civil dispõe que aquele que causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano. Assim, a violação do sigilo profissional, exceto nos casos de justa causa, dever legal e autorização do paciente é crime, viola a ética profissional e gera direito à indenização pelo dano causado. O sigilo profissional deve se mantido após a morte do paciente, quando o profissional for prestar depoimento em juízo e ainda quando o fato for público e notório. Porém, quando outra pessoa corre o risco de ser infectada, como no caso do parceiro sexual de portador de hepatite B, o Código de Ética Médica autoriza ao médico revelar a doença a quem está correndo risco de ser infectado.

23- O médico, ou outro profissional da área da saúde, portador da hepatite B ou C, é obrigado a revelar que é portador quando realiza intervenção cirúrgica ou trata diretamente com pacientes? 

Não. As pessoas com hepatite B ou C somente tem a obrigação de revelar esta condição quando efetivamente expõem outras a risco. O contato com profissionais da área da saúde não gera risco de infecção aos pacientes, desde que observadas as normas universais de biossegurança, como uso de luvas, aventais, mascaras, óculos de proteção, esterilização de materiais, etc. O Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de que "mesmo quando o médico é sabidamente infectado (nos casos de AIDS, totalmente aplicáveis para os de hepatite B ou C), porém não apresenta doença em estado capaz de prejudicar sua competência profissional, considera-se como não obrigatório de sua parte a informação ao paciente de sua infecção, posição essa já defendida oficialmente pela Associação Médica Americana (JAMA 262: 2002, 1989)". Posição contrária prejudicaria o direito ao trabalho do profissional e aumentaria o preconceito. Esclarece ainda, o CFM, que "enquanto alguns tipos de cirurgia, como as oftalmológicas, por exemplo, praticamente nunca produzem transferência de sangue do cirurgião para o paciente, em procedimentos que envolvem manipulação cega de instrumentos cortantes nas cavidades do paciente, esta ocorrência tem uma possibilidade maior". Os profissionais infectados e que realizam procedimentos passíveis de exposição, devem evitá-los voluntariamente. Nos demais casos, os profissionais da saúde com hepatite B ou C, podem exercer suas funções normalmente.

24- Um dentista portador de hepatite B ou C é obrigado a revelar esta condição aos seus pacientes e vice-versa?

Não. As pessoas não são obrigadas a revelar ao dentista que são portadores da hepatite B ou C, nem vice-versa. Aqui os riscos de infecção são menores dos que os do médico que manipula instrumentos cortantes nas cavidades do paciente, por exemplo. O dentista deve observar todas as normas universais de biossegurança e ambos estarão protegidos, em relação à hepatite B ou C e a outras doenças. Apesar de a pessoa não ser obrigada a informar que é portador da hepatite B ou C, é recomendável que este profissional tenha conhecimento do seu estado de saúde, para proporcionar melhor atendimento. Por outro lado, o dentista não tem nenhuma obrigação de informar seu paciente, salvo se ocorrer acidente que exponha a risco a saúde. Os dentistas, da rede pública ou privada, não podem se negar a atender pessoas portadoras de hepatite B ou C, sob pena de indenização pelo dano causado.

25- Um (a) médico (a) particular pode se negar a atender um paciente com hepatite B ou C? 

O atendimento profissional a pacientes portadores de doenças infecciosas como o HIV (perfeitamente aplicável a infectados com a hepatite B ou C) é um imperativo moral da profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo". Esta norma vale tanto para os médicos que trabalham em instituições de saúde públicas quanto privadas. Já o Código de Ética dispõe que "o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente". Assim, a recusa do médico baseado no fato da pessoa ser portador da hepatite é discriminatória. Havendo possibilidade de dano, o médico, ainda que particular, deve atender a todas as pessoas em casos de urgência. A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade (art. 1º do CEM).

26- É crime a conduta do médico que discrimina um paciente com hepatite B ou C que comparece a hospital e/ou posto de saúde? 

Sim. Caracteriza crime de maus-tratos, passível de indenização, se o atendimento for prejudicado em razão do paciente ser portador do vírus da hepatite. Se não houver atendimento, caracteriza omissão de socorro. Os Municípios, Estados e a União devem garantir condições dignas tanto aos profissionais da área da saúde quanto aos pacientes. Exija um atendimento de qualidade e denuncie a violação de seus direitos!

27- Como provar a discriminação pelo fato de ser portador do vírus da hepatite B ou C ou a má qualidade no atendimento médico, na prestação de serviços de saúde em hospitais e/ou postos de saúde? 

Quando você se sentir prejudicado no atendimento oferecido pelo Sistema Único de Saúde (em relação ao sigilo profissional, realização de exames, acesso a tratamentos, relação com os profissionais da saúde, etc.), procure produzir imediatamente prova do ocorrido. Isto pode ser realizado através de testemunhas que se encontram no local ou registrando um boletim de ocorrência por maus-tratos ou omissão de socorro na delegacia policial mais próxima. Poderá ser proposta ação de indenização contra o Município, Estado ou União, pelo mau atendimento prestado nos estabelecimentos vinculados ao SUS. Os estabelecimentos de saúde particulares (clínicas, consultórios médicos e odontológicos) também não podem discriminar as pessoas.

28- O trabalhador de hepatite B ou C tem estabilidade no emprego?

Não. Todavia, o direito de despedir o empregado não é absoluto, não podendo ser utilizado de forma arbitrária (art. 7º, I, da CF) ou discriminatória (art. 3º, IV, da CF), em razão dos fins sociais da empresa (art. 5º, XXIII, da CF) e da dignidade do trabalhador (art. 1º, III, da CF). A despedida do trabalhador pelo fato de ser portador do vírus da hepatite C é ato socialmente injustificado, contrário à função social da empresa e da propriedade (art. 5º, XXII, da CF). A Organização Internacional do Trabalho recomenda: a) fomentar o espírito de compreensão para com as pessoas soropositivas e com aids (perfeitamente aplicável aos casos de hepatite B ou C); b) proteção aos direitos humanos; c) evitar toda medida discriminatória contra elas na provisão de serviços, empregos ou viagens. Não é justificativa válida à demissão a natureza da atividade realizada pelo trabalhador, como por exemplo, no manuseio de alimentos, em creches, escolas, empregados doméstico, etc. já que comprovadamente a transmissão ocorre por via sangüínea. Durante o período de afastamento, em razão de atestado médico, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (quando for possível o retorno ao trabalho pelo fim da invalidez), o empregador não pode despedir o empregado, por caracterizar período de suspensão do contrato de trabalho, salvo nos casos de justa causa. A lei assegura o retorno ao trabalho. Em caso de comprovação da despedida discriminatória, cabem duas soluções: a reintegração do empregado com o pagamento dos salários do período de afastamento ou o pagamento em dobro do período de afastamento. É ainda possível indenização pelo dano moral decorrente da despedida discriminatória.

29- Como provar que a despedida foi discriminatória? 

Através da prova testemunhal, documental e/ou qualquer outro meio de prova. Se você está sendo discriminado no local de trabalho, produza provas deste fato antes de propor uma ação trabalhista. Procure a Delegacia Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, solicitando auxilio da assessoria jurídica de um grupo de apoio ou de uma ONG de defesa dos direitos humanos.

30- Se o empregado apresentar atestados médicos, mesmo que a empresa desconheça o seu estado de saúde, poderá, ainda, ser despedido? 

Se as faltas ao trabalho forem devidamente justificadas, não poderá ser despedido. Durante o período em que o empregado estiver afastado em razão de atestado médico, não poderá a empresa dispensá-lo. E não poderá descontar os dias em que o empregado se ausentou, justificadamente, para ir ao médico. As empresas devem garantir aos empregados dispensa nos períodos destinados a consultas e exames. A saúde dos trabalhadores é o maior patrimônio da empresa. Porém, a lei diz que o médico do trabalho é que dá a última palavra. É o único que pode contestar um atestado médico na empresa, caso não concorde com o atestado do médico responsável pelo doente.

31- O que deve fazer o empregador, se a condição do empregado for conhecida pelos demais funcionários? 

Toda empresa deve informar e educar seus funcionários a respeito das questões pertinentes à sua saúde; que as hepatites B e C é uma questão de saúde pública e assim deve ser tratada; que a doença não se transmite pelo contato social, e que o empregado pode continuar ativo no trabalho, desde que esteja apto para o mesmo, sem sofrer discriminação. A convivência não oferece perigo, e a permanência deste empregado no trabalho pode contribuir para o aumento de sua qualidade de vida.

32- Como proceder em casos de acidente de trabalho em que haja contato com sangue? 


Se houver acidente no trabalho, deve ser feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Se algumas pessoas ficarem expostas ao sangue, deve haver acompanhamento do serviço médico competente e devem ser orientadas para que, imediatamente, realizem exames de anticorpos e antigenos. Se o exame der positivo, significa que a pessoa já portava o vírus da hepatite B ou C porque, neste pequeno prazo, não seria possível a produção de anticorpos detectados pelos testes. Nos indivíduos negativos os exames devem ser repetidos, no terceiro e sexto mês. Neste período, a pessoa deve-se abster do uso de bebidas contendo álcool, de qualquer prática de risco e o médico poderá indicar medicamentos para serem utilizados após a exposição, porem o tratamento imediato não é recomendado já que dois terços dos infectados em acidentes biológicos eliminam o vírus de forma espontânea nos seis primeiros meses da infecção. Este procedimento de um teste imediato e seu seguimento as três e seis meses, visa garantir não só os direitos do empregado, como também os do empregador. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Esse material será mantido em local adequado e aos cuidados de pessoas treinadas.

33- As empresas públicas e privadas tem o dever de instituir campanha internas de prevenção das hepatites, para divulgar conhecimentos e estimular medidas preventivas? 

Não. A CIPA de cada empresa deveria realizar campanhas de Prevenção de Acidentes de forma permanente pelos órgãos da administração direta e indireta, empresa pública e privada. É essencial que as empresas instituam programas de prevenção à epidemia e assistência às pessoas portadoras de hepatites em geral, impedindo despedidas discriminatórias e possibilitando o retorno dos empregados que, em decorrência do acesso a novos medicamentos, obtêm cura. Os programas instituídos devem abordar tanto a prevenção à infecção pelas hepatites A, B e C, como a prevenção à violação de direitos por parte da empresa, de superiores hierárquicos e outros trabalhadores.

34- A pessoa com hepatite B ou C pode receber benefícios da Previdência Social? 

Depende. O simples fato de portar o vírus das hepatites não gera incapacidade para o trabalho. Portanto, não é devido o benefício previdenciário. Caso você seja acometido de alguma doença possivelmente relacionada, como por exemplo, artrite ou poliartrite, artrite reumatóide, câncer de fígado, cardiomiopatia hipertrófica, crioglobulinemia, porfiria cutânea tarda, depressão grave, diabetes tipo II descompensada, doença de Raynaud, hipertiroidismo ou hipotiroidismo não controlados, esclerodermia, glomerulonefrite, hepatite auto-imune, líquen plano, linfoma Hodgkin e linfoma não Hodgkin, síndrome de Sjogren, trombose, vasculite ou disfunção cognitiva,mas esses quadros com sintomas que justifiquem um afastamento das atividades laborativas, entre outras possíveis, ou do avanço da doença, com quadro de cirrose descompensada (hepatopatia grave caracterizada por sintomas como a ascite, popularmente conhecida como "barriga de água", ou varizes de esôfago sangrando ou encefalopatia hepática) ou ainda se por culpa dos medicamentos apresentar sérios efeitos colaterais que impeçam sua atividade de trabalho, terá direito ao auxílio-doença. Ao manifestar sintomas, procure um médico especialista (não precisa ser do SUS.Pode ser de convênio ou até particular) , faça os exames indicados por ele, solicitando uma declaração detalhada sobre quais os problemas incapacitantes que lhe acometeram. Procure, então, o INSS para marcar uma perícia que avaliará a sua capacidade para o trabalho.

35- Quem é segurado da Previdência Social ? 

São segurados obrigatórios da Previdência Social: o empregado (inclusive doméstico), o empresário, o trabalhador autônomo e o equiparado a este, o trabalhador avulso e o segurado especial. Os maiores de 16 anos que não estejam exercendo atividade remunerada, que não se enquadrem como segurados obrigatórios, podem se filiar à categoria de segurados facultativos, por exemplo: aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social, a dona de casa, o estudante, o estagiário, etc...

36- O que é preciso para que eu possa me inscrever como segurado da Previdência Social? 

O empregado que tem sua Carteira de Trabalho assinada já é segurado da Previdência Social. Os autônomos devem providenciar a documentação necessária à inscrição junto ao INSS. O carnê de contribuição pode ser comprado em qualquer papelaria e deve ser preenchido no próprio posto de atendimento do INSS. Os autônomos poderão contribuir com um percentual do salário mínimo estabelecido conforme a faixa de contribuição. A partir do primeiro pagamento, você já se torna segurado do INSS. Os documentos necessários para inscrição junto ao INSS são os seguintes: comprovante de residência; certidão de casamento ou de nascimento (se for solteiro); carnê de contribuição (à venda em livrarias); CPF; Carteira de identidade (caso disponha); Título de Eleitor (caso disponha); PIS/PASEP (caso disponha); Carteira de Trabalho (caso disponha).

37- Como segurado da Previdência Social, quais os benefícios e serviços a que tenho direito? 

O Regime Geral de Previdência Social abrange prestações de dois tipos, benefícios e serviços, e são classificados da seguinte forma:

I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio doença; f) auxilio acidente; g) salário-família; h) salário-maternidade

II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão

III - quanto ao segurado e dependente: a) reabilitação profissional.

38- Se eu ficar desempregado posso perder a qualidade de segurado da Previdência?

A Previdência Social fixou prazos para a perda da qualidade de segurado, ou seja, a perda do direito de receber qualquer benefício, nos seguintes termos: I - sem limite de prazo, quem está recebendo benefício; II - até doze meses, após a termino de benefício por incapacidade; III - até doze meses após a última contribuição para o segurado que ficar desempregado; o prazo será de 24 meses se comprovar o desemprego por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE); IV - até doze meses após o livramento do segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para o serviço militar; VI - até seis meses após o término das contribuições, o segurado facultativo. O prazo será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais, sem interrupção em que ocorra a perda da qualidade de segurado. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados. Dica: se ficar desempregado, faça sua inscrição no SINE.

39- Como readquirir a condição de segurado? 

Basta que volte a contribuir com o INSS. O INSS exige que se contribua com no mínimo de um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência exigida para determinado beneficio. Exemplo: auxilio doença, que tem carência de 12 meses, exceto nos casos de acidente comum ou de trabalho, precisa de recolhimento de 04 mensalidades. Após estas contribuições, já se pode requerer os benefícios previdenciários.

40- Se eu trabalhar sem anotação na carteira de trabalho e deixo de trabalhar em razão de doença, perco a qualidade de segurado do INSS? 

Não. Os Tribunais Superiores têm decidido que, se a pessoa deixou de trabalhar em razão de doença, não perde a qualidade de segurado do INSS. A Previdência Social, ao contrário do Judiciário, entende que, se a pessoa deixou de contribuir para o INSS, por mais de 12 meses, não pode mais receber benefícios como o auxílio-doença. Com estas decisões, as pessoas de deixaram de trabalhar em razão da doença e não pediram o auxílio-doença em até 12 meses e as que não tiveram sua carteira de trabalho anotada podem ser beneficiadas.

41- No caso de morte, o INSS continua pagando o beneficio do auxilio-doença ou aposentadoria? 

Neste caso, os benefícios continuarão sendo pagos aos dependentes. São considerados dependentes pelo INSS: a) a esposa ou marido, a companheira ou companheiro que mantiver união estável com o segurado; os filhos de qualquer condição menores de 21 anos, ou inválidos, e mediante declaração escrita, enteados, tutelados e menores sob sua guarda; b) os pais; c) os irmãos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos.

42- Aonde devo me dirigir para conseguir o auxílio-doença?

Para requerer o benefício, o segurado deverá comparecer ao Posto do INSS mais próximo de sua residência. O valor benefício de auxílio-doença corresponderá a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição. O benefício será pago até a recuperação da capacidade para o trabalho, comprovada pelo médico perito do INSS, ou pela transformação em aposentadoria por invalidez. Se a médico perito não atestar sua incapacidade para o trabalho, você poderá marcar, no mesmo dia, nova perícia, com outro médico e, caso também não seja atestada a incapacidade, poderá haver recurso para a Junta de Recursos do INSS.

43- Qual a documentação necessária para dar entrada no auxílio-doença? 

Os segurados do INSS podem requerer o Auxilio Doença caso a doença ou os efeitos do tratamento impeçam desempenhar o trabalho.

É necessário procurar um posto do INSS levando os documentos abaixo listados, quando então será marcada uma consulta médica para avaliar o caso.

A. PARA QUEM É AUTÔNOMO: deverá levar xerox e original dos seguintes documentos: inscrição na prefeitura como autônomo; todos os carnês de contribuição (não levar xerox dos mesmos), RG, CPF, comprovante de residência c/ CEP;

B. SE FOR EMPRESÁRIO: xerox e original do contrato social e todas as alterações, RG, CPF, Comprovante de residência com CEP; todos os carnês de contribuição (não levar xerox) - deverá levar também todas as GFIP (Guia de recolhimento do Fundo de Garantia e Informação a Previdência);

C. SE CONTRIBUIR COMO FACULTATIVO: xerox e original da inscrição no INSS, RG, CPF, etc, não levar xerox dos carnês.

D. SE FOR EMPREGADO DE FIRMA: xerox e original do RG, etc, carteira profissional e requerimento preenchido e assinado pela empresa onde trabalha;

E. Cabe lembrar que quem contribui como facultativo (dona de casa, desempregado), se o mesmo parou de contribuir, o mesmo perde a qualidade de segurado no 16º dia do sexto mês depois de efetivada a última contribuição.

F. Em relação aos cálculos, não é só levado em consideração as 12 últimas contribuições, e sim, as contribuições desde 07/94 até a data de entrada do requerimento do auxílio-doença. Caso a pessoa tenha começado a contribuir à partir de 10/2003, por exemplo, serão usados os salários de 10/2003 até a data do requerimento.

G. Se for concedida uma aposentadoria por invalidez (NB/32), a mesma não é calculada a partir dos 10 últimos anos, o que ocorre é que o auxílio-doença (NB/31) e transformado em aposentadoria previdenciária por invalidez (NB/32).

H. Vale a pena lembrar que o segurado, sendo ele autônomo, facultativo, empresário, tendo seu benefício concedido em 17/01/05, por exemplo, deverá recolher a contribuição referente ao mês de 12/04, que vence no dia 15/01/05.

Saiba a diferença entre auxílios e aposentadoria por invalidez 

A Previdência Social oferece 10 modalidades de benefícios, além da aposentadoria. Antes de requerer qualquer benefício é aconselhável que o segurado conheça, além dos direitos e deveres, os tipos e as diferenças entre eles.

Um dos casos mais comuns é confundir os auxílios doença e o acidente (também conhecido como acidentário) com a aposentadoria por invalidez.

Saber como se processa a concessão desses benefícios é importante, para que o segurado não agende requerimentos indevidos, perdendo tempo sem sucesso no seu pedido.

Veja as principais diferenças entre os dois auxílios (doença e acidente) e a aposentadoria por invalidez: 

Auxílio-doença - Pode ser requerido pelo segurado que se encontra impossibilitado de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Caso o trabalhador tenha carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos por seu empregador. A partir do 16º dia, a Previdência Social concede este benefício ao seu segurado. Já ao contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência Social paga todo o período da doença, desde que ele tenha requerido o benefício.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo (carência) não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Auxílio-acidente - É pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença; por isso não é necessário apresentar documentos, pois eles já foram exigidos na concessão daquele benefício.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição (carência), mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto a aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

Aposentadoria por Invalidez - Concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade. Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos; caso contrário, o benefício é suspenso. A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho.

Para ter direito ao benefício, é exigida carência mínima de 12 meses de contribuição do trabalhador, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo é não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social. OBS.: Nos casos de hepatites avançadas, com danos no fígado que impeçam realizar atividades laborativas pode ser ainda solicitada a aposentadoria por HEPATOPATIA GRAVE conforme o parecer encontrado nos itens 54 e 55 a seguir.

44- O trabalhador portador de hepatite B ou C que nunca contribuiu com o INSS, tem o direito de receber o auxílio-doença? 

Não. Somente recebe o auxílio-doença quem é segurado, isto é, quem contribuiu para o INSS. Caso você seja portador da hepatite, é importante que passe a pagar o INSS, ainda que como autônomo, para no futuro poder ter direito ao auxílio-doença, se for acometido de alguma doença oportunista ou pelo agravamento do dano hepático e ficar incapacitado para o trabalho. Para isso, você deve comprar um carnê do INSS e pagar como autônomo, tornando-se, assim, segurado da Previdência Social.

45- A Previdência Social pode se recusar a pagar o benefício porque, quando a pessoa começou a pagar o INSS, sabia que era portadora de hepatite B ou C? 

Não. O fato de ser portador da hepatite não reduz, necessariamente, a capacidade para o trabalho. Assim, não há problema em se filiar ao Regime Geral da Previdência Social, sendo devido o auxilio-doença quando houver agravamento do quadro de saúde do segurado. O art. 71 do Decreto 3.048/99 estabelece que "não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Assim, é importante que os portadores de hepatite filiem-se à Previdência Social para que, no futuro, se necessário, tenham acesso ao auxílio-doença e a outros benefícios previdenciários.

46- Quanto tempo o trabalhador precisa contribuir para o INSS para ter acesso aos benefícios previdenciários? 

Segundo o art. 71 do Decreto n. 3.048/99, será devido auxílio-doença, independentemente de carência (tempo de contribuição necessário) aos segurados quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Também independe de tempo de contribuição, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida, hepatopatia grave ou contaminação por radiação (PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 2.998 de 23 de agosto de 2001).

47- Que tipos de beneficio não posso receber em conjunto? 

Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho: I - aposentadoria com auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria com abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade com auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira; e VII - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Não é permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer outro benefício da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

48- Qual a possibilidade de a pessoa com cirrose descompensada (hepatopatia grave) obter a aposentadoria por invalidez? 

A aposentadoria por invalidez deverá ser concedida a partir da realização de perícia médica pelo INSS que ateste a incapacidade definitiva para o trabalho. Assim, somente o paciente portador de hepatite, que tenha desenvolvido qualquer doença incapacitante, poderá se aposentar por invalidez. Recomenda-se solicitar, inicialmente, o auxílio-doença para, posteriormente, convertê-lo em aposentadoria por invalidez.

Em 23 de agosto de 2001, os Ministros da Saúde, Dr. José Serra, e da Previdência e Assistência Social, Dr. Roberto Brant, assinaram, conjuntamente a PORTARIA INTERMINISTERIAL nº 2.998, excluindo a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS para os portadores de hepatopatia grave.
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001


OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1° - As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave.

Art. 20° - O disposto no artigo 1º só é aplicável ao segurado que for acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao RGPS.

Art. 3° - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotará as providências necessárias à sua aplicação imediata.

Art. 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO BRANT - Ministro da Previdência e Assistência Social
JOSÉ SERRA - Ministro da Saúde

49- As pessoas com graves problemas no fígado (hepatopatia grave), sem condições para o trabalho mas que nunca contribuíram para a Previdência Social, tem direito a algum beneficio previdenciário? 

A lei previdenciária prevê o beneficio da prestação continuada. Esse benefício é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 67 (sessenta e sete) anos ou mais e que comprove não possuir meios de se manter ou de ser mantido pela família. Para recebimento deste beneficio considera-se a pessoa portadora de deficiência como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal, por pessoa, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A deficiência será comprovada através de perícia do INSS. Em geral, o INSS tem restringido esse benefício aos casos em que esteja caracterizada a incapacidade para as atividades da vida diária, isto é, somente em nos casos onde a saúde das pessoas encontra-se em estado bastante grave. Caso a perícia do INSS não caracterize a incapacidade, podem ser propostas ações judiciais.

50- O portador de hepatite B ou C que se infectou em transfusão de sangue pode pedir uma indenização? 

Sim. De acordo com o disposto no art. 159 do Código Civil Brasileiro: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízos a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Assim, as pessoas que se infectaram, em razão de serem portadores de "Coagulopatias" hemofílicos, anêmicos, leucêmicos,falcêmicos, Talassêmicos, e também todas as pessoas que se contaminaram após terem recebido transfusão de sangue e não foram notificadas pelo órgão de saúde (pública ou privada) onde foram transfundidas, devem propor ações judiciais indenizatória para garantir seu direito à reparação dos danos causados a sua saúde.

51- A pessoa que voluntariamente transmite a hepatite B ou C pode ser punida penalmente? 

Sim. A transmissão voluntária da hepatite, como de qualquer outra doença, caracteriza crime de lesão corporal. Também tem a obrigação de indenizar a pessoa infectada pelo prejuízo causado. Se a pessoa que transmite não tiver conhecimento do fato, não há crime. Se o companheiro (a) sexual, de igual sorte, tiver conhecimento da condição de portador do vírus da hepatite B ou C e não utilizou as formas adequadas de prevenção, também não caracteriza crime. É importante lembrar que a epidemia de hepatite é um problema de saúde pública e assim deve ser tratada. De outro lado, a saúde é um direito de todos e um dever do estado que deve implementar políticas públicas de prevenção. A questão é bastante complexa e não será solucionada simplesmente com a punição das pessoas infectadas. A luta contra as hepatites, e por uma sociedade mais justa, depende de todos.

52- Pode a pessoa com hepatite ser impedido de utilizar qualquer área comum (corredores, elevador, quintal, piscina, playground e demais áreas de lazer) do imóvel onde reside? 

Não. O portador de hepatite tem direito de uso e gozo sobre a coisa comum, própria ou alugada, não podendo sofrer restrição de qualquer natureza, desde que observe o regulamento do prédio e/ou contrato de locação. Não existe qualquer impedimento ao portador de hepatite no que se refere ao uso de áreas comuns da coisa locada, mesmo porque o vírus da hepatite não é transmitido pelo contato social.

53- Estou isento do pagamento do imposto de renda em caso de aposentadoria por invalidez ou hepatopatia grave? 

Sim, desde janeiro de 2005, se tiver desenvolvido hepatopatia grave (cirrose).
LEI No 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004


Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° ............................................................................ XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; ....................................................................................." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação. Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando

Interpretações e esclarecimentos desta lei:

A - A lei de número 11.052 se refere exclusivamente a isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos como aposentadoria ou pensão por pessoas que sofram de HEPATOPATIA GRAVE;

B - HEPATOPATIA e toda e qualquer doença do fígado, seja ela por qualquer motivo, inclusive por alcoolismo, assim, todas as hepatites estão incluídas, independente do grau de lesão que posa existir no fígado. Tem hepatite, então à pessoa é considerado cientificamente um HEPATOPATA;

C - A HEPATOPATIA tem diferentes graus (ou estágios) que pode ser leve, media, avançada, grave ou gravíssima, sendo medida em função da lesão existente no fígado e na capacidade da sua função;

D - Será mediante um laudo médico que vai avaliar o grau de HEPATOPATIA de um individuo para saber se o mesmo tem direito a aposentadoria ou ao beneficio da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos;

E - Atualmente, para ter direito a aposentadoria do INSS pela PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, de 23 de agosto de 2001 (Vide Portaria a seguir) será necessário passar por uma perícia médica para se determinar se a pessoa tem HEPATOPATIA GRAVE;

F - Para ter direito a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA conforme a Lei n° 11.052 de 29 de dezembro de 2004, sobre os proventos da aposentadoria, reforma ou pensão, também, poderá vir a ser necessário se submeter a uma perícia feita por uma junta médica;

G - Tem direito a esta isenção do IR os que recebem proventos de aposentadoria, pensão ou reforma (esta desde que motivada por acidente em serviço) e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

H - Tem direito a esta isenção os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de R$. (não sei qual e este valor atualmente) por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.

I - Em relação à pensão a Lei diz que estão isentos os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV (o que foi alterado para entrar a HEPATOPATIA GRAVE) com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

J - Todos os outros rendimentos, por qualquer espécie, que uma pessoa receber continuam pagando Imposto de Renda normalmente.

K - Para ter direito a isenção do Imposto de Renda cada pessoa que achar que deve receber o beneficio DEVERÁ, DE FORMA INDIVIDUAL, requerer a fonte pagadora da sua aposentadoria ou pensão para que não seja mais realizada a retenção na fonte; 12 - Lembramos que para esta Lei não se aplica o termo PORTADORES DAS HEPATITES B e C CRÔNICAS, as quais são doenças e não conseqüências como e quando se atinge o grau de lesão no fígado para ser considerada a HEPATOPATIA GRAVE. Esta lei procura beneficiar aqueles que sofrem as conseqüências da progressão da doença e não aquele que simplesmente tem o vírus assintomático da hepatite.

54 - POSIÇÃO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE HEPATOLOGIA - HEPATOPATIA GRAVE

A SBH recebeu, recentemente, consulta a respeito do CONCEITO DE HEPATOPATIA GRAVE.

Segundo a lei nº 11.052 de 29/12/2004, a hepatopatia grave foi incluída entre as doenças que isentam do imposto de renda os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

A Sociedade Brasileira de Hepatologia considera que, pelo princípio democrático, todo direito deve ser universal e igualmente distribuído. Direito não universal torna-se privilégio. Por outro lado, tratar de maneira idêntica indivíduos incapacitados passa a ser injustiça e conceder-lhes um benefício pode ser a maneira de restaurar-lhes o direito.

Para definir de maneira exata e objetiva a dimensão desta incapacidade em doenças do fígado, o benefício da lei deve ser concedido apenas aos hepatopatas crônicos que apresentem redução da capacidade produtiva e da qualidade de vida, com perspectiva inexorável desta redução.

Assim, a única forma segura, passível de auditoria e, portanto, imune a fraudes é a aplicação de qualquer uma dentre as duas classificações de gravidade de doenças hepáticas amplamente conhecidas e utilizadas na medicina hepatológica, citadas abaixo:

1) Modelo matemático MELD, o qual utiliza três parâmetros laboratoriais, que se obtêm facilmente na rotina de qualquer hepatopatia crônica. A equação para calcular o escore MELD = 9,57 x loge creatinina mg/dL + 3,78 x loge bilirrubina (total) mg/dL + 11,20 x loge INR + 6,42, arredondando-se o resultado para o próximo número inteiro. O valor máximo de creatinina vai até 4. (ref. 1) A fórmula do MELD pode ser calculada, rapidamente, na Internet. É só clicar no seguinte link: MELD Para conceituação de hepatopatia grave, aceita-se atualmente o valor do MELD igual ou maior que 15 (ref 2)

2) Classificação prognóstica de Child-Pugh, que utiliza três variáveis laboratoriais, igualmente rotineiras em qualquer hepatopatia crônica e duas variáveis de avaliação subjetiva, a saber ascite e encefalopatia hepática. Desta forma, considera-se como inquestionavelmente graves os pacientes da classe C, (maior ou igual a 10 pontos), conforme a tabela acima.

Observação Importante 1: Casos raros, eventualmente não contemplados pelas classificações referidas, poderão ser reavaliados por Comissão formada por 3 Especialistas em Hepatologia.

Observação Importante 2: Pacientes incluidos em lista de transplante de fígado passaram por avaliação de especialistas em Hepatologia, preenchendo assim os critérios estipulados.
Referências bibliográficas:
1. Kamath PS, Wiesner RH, Malinchoc M, Kremers W, Therneau TM, Kosberg CL, et al. A model to predict survival in patients with end-stage liver disease. Hepatology 2001;33(2):464-70.
2. Robert M. Merion - When Is a Patient Too Well and When Is a Patient Too Sick For a Liver Transplant - Liver Transplantation, 10 (10), Suppl2 (October), 2004: ppS69-S73.
3. Pugh RNH, Murray-Lyon IM, Dawson JL, et al. Transection of the esophagus for bleeding oesophageal varices. 
Br J Surg 1973;60:646-9.

55 - Manual de Perícia Médica
http://www.sindmedicos.org.br/juridico/Manual%20de%20Pericias%20Medicas%20do%20INSS.pdf


56 - As NORMAS TÉCNICAS SOBRE AS DOENÇAS QUE MOTIVAM A EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO - NTDMEEX listadas na PORTARIA Nr 113/DGP, 07 de DEZEMBRO de 2001 se encontram na Internet na página http://www.dgp.eb.mil.br/normas/Port113-01.htm e na seção IV colocam o seguinte:

Seção IV - Das Doenças do Fígado

Art. 94. A Cirrose Hepática descompensada motiva incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinar perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motiva invalidez.

Art. 95. As outras hepatopatias crônicas, resistentes ao tratamento, determinando redução da capacidade física incompatível com o desempenho das atividades militares do inspecionado, motivam incapacidade definitiva para o serviço do Exército. Quando determinarem perturbações funcionais graves, impedindo o desempenho das atividades laborativas do inspecionado, motivam invalidez.

57- As pessoas com hepatite B ou C podem ser impedidas tomar posse em cargo público, após a aprovação em concurso? 

Não. As pessoas com hepatite não podem sofrer qualquer restrição ao acesso a concursos públicos já que a hepatite C não gera incapacidade para o trabalho. E não são obrigadas a revelar esta condição no exame médico realizado na posse em cargo público. Se você quiser informar o médico ele não poderá divulgar este fato, tampouco negar o acesso ao cargo público. Caso haja problemas, deve-se buscar o socorro do Poder Judiciário.

58- Os servidores civis e os militares podem ser aposentados em razão da hepatopatia grave (cirroses), com proventos proporcionais ao tempo de serviço? 

Não existe uma lei especifica que defenda os servidores civis e militares portadores de hepatopatias graves, porém a Lei 7.670/88 estabelece que a aposentadoria de servidores civis e militares, com AIDS, deve ocorrer com proventos integrais. É necessária a movimentação da sociedade civil e dos órgãos representativos destes funcionários junto ao Poder Legislativo para ampliar este direito, tendo igualdade com os afetados pela AIDS.

59- Em que casos o prontuário do paciente pode ser fornecido aos familiares, juízes e autoridades policiais?

O prontuário somente pode ser negado ao paciente ou responsável legal em casos excepcionais, isto é, quando ocasionar riscos para o paciente ou terceiros (art. 70 CEM). Portanto, regra geral, é vedada ao profissional da área da saúde, sob pena de caracterizar infração ética, negar ao paciente acesso ao prontuário. (com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal, e do artigo 70 do Código de Ética Médica, da carta dos direitos dos usuários da saúde MS-2006 em nenhum momento se pode negar o acesso as informações e cópias do prontuário ao proprio paciente, pessoa por ele autorizada, viúva ou filhos em caso de falecimento). Se solicitado por familiares ou responsáveis legais deve o paciente autorizar, preferencialmente por escrito, o acesso ao prontuário. Deve-se tomar cuidado para que esta autorização não tenha sido realizada mediante coação. Havendo dúvidas sobre o vício de consentimento na autorização, o prontuário deve ser negado e o problema discutido com o paciente. Isto garante o direito à intimidade das pessoas. E a confiança de que o sistema de saúde tem condições de garantir o sigilo profissional influirá na decisão das pessoas em procurar determinada instituição ou não. A violação do sigilo, fora das hipóteses da lei, implica negação do próprio acesso à saúde.

O sigilo profissional também não pode ser revelado à autoridade judiciária ou policial, salvo as hipóteses de justa causa, dever legal ou autorização do paciente. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que caracteriza "constrangimento ilegal a exigência da revelação do sigilo e participação de anotações constantes das clínicas e hospitais" (HC 39.308). A solução passa pela nomeação de médico perito para que manuseie os documentos sigilosos elaborando o laudo a ser apresentado ao juiz ou ainda que seja solicitada a autorização do paciente.

60 - Planos de Saúde
COBERTURA DE EXAMES PELOS PLANOS DE SAÚDE


Novo Rol dos Planos de Saúde - Procedimentos cobertos nas hepatites

Com as alterações, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS a partir do dia 02 de abril de 2008 todos os procedimentos necessários no diagnostico e tratamento das hepatites B e C devem ser cobertos por TODOS OS PLANOS DE SAÚDE atualizados ou contratados após janeiro de 1999.

A lista completa do Rol de Procedimentos e encontrada no Site da ANS, em www.ans.gov.br

A listagem dos exames aprovados pela ANS no novo Rol de Procedimentos são:

Anticorpo antivírus da hepatite E (TOTAL)
Biópsia
Biópsia hepática por Laparotomia
Biópsia hepática por Videolaparoscopia
Biópsia hepática Transparietal
Biópsias por Laparoscopia
Endoscopia digestiva alta
Esclerose de varizes de esôfago, estômago ou duodeno
Hepatite A - ANTI-HAV, IGG / IGM
Hepatite B - ANTI-HBC, IGG (Antiantígeno "CORE" IGG) E/OU IGM (Antiantígeno "CORE" IGM)
Hepatite B - ANTI-HBC, por método imunoenzimático ou por quimioluminescência
Hepatite B - ANTI-HBE (Antiantígeno "E")
Hepatite B - ANTI-HBS (Antiantígeno de superfície)
Hepatite B - HBEAG (antígeno "E")
Hepatite B - HBSAG (antígeno de superfície)
Hepatite B - HBSAG, por método imunoenzimático ou por quimioluminescência
Hepatite B - TESTE QUANTITATIVO (de acordo com diretriz de utilização) (Vide 1)
Hepatite C - ANTI-HCV
Hepatite C - ANTI-HCV, teste imunoenzimático ou por quimioluminescência
Hepatite C - GENOTIPAGEM (de acordo com diretriz de utilização) (Vide 1)
Hepatite C (QUALITATIVO) por PCR ou BDNA
Hepatite C (QUANTITATIVO) por PCR ou BDNA
Hepatite D - ANTI-HDV, IGG / IGM
Laparoscopia
Ligadura elástica do esôfago
Procedimento diagnóstico anatomopatológico em material proveniente de biópsias simples, PAAF, "IMPRINT" E "CELL-BLOCK"
Sangria terapêutica
Tamponamento de varizes do esôfago
WESTERN BLOT (anticorpos ANTI-HCV)

(1) - Diretrizes de utilização:

Hepatite B - teste quantitativo
Cobertura obrigatória de acordo com as indicações estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Portaria SAS/MS 860, de 12/11/2002, ou outro normativo que a venha substituir.

Hepatite C - genotipagem
Cobertura obrigatória de acordo com as indicações estabelecidas pelo Ministério da Saúde na Portaria SAS/MS 863, de 04/11/2002, ou outro normativo que a venha substituir.

ATENÇÃO - IMPORTANTE!:

Lembramos que o tratamento das hepatites B e C utilizando o interferon peguilado já é uma realidade para quem possui plano de saúde, seja o plano contratado atualizado ou anterior a 1999. Algumas operadoras já concedem o tratamento com interferon peguilado sem maiores problemas e, quando negado, com uma simples ação judicial nos juizados especiais (de pequenas causas) utilizando o modelo disponibilizado gratuitamente na nossa página na seção AÇÕES JUDICIAIS, se obtém em poucos dias a ordem judicial favorável ao paciente. (LEIA O ITEM 63, A SEGUIR)

61- REGULAMENTAÇÃO DAS COBERTURAS DOS PLANOS DE SAÚDE

Basicamente todo Plano de Saúde abrange dois tipos de coberturas, a ambulatorial e a hospitalar. Cada uma delas cobre diferentes situações.

A Lei 9.656/98, em seu artigo 12 inciso I alínea "b", inciso II, alíneas " a" e "d", combinado com o artigo 35 G, que dispõe sobre exigências mínimas de cobertura de procedimento, proíbe a limitação de prazos, valor máximo e quantidade necessária à prevenção da doença para a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.

" Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, nas segmentações prevista nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitude de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

PLANO AMBULATORIAL

Não inclui internação. A cobertura mínima do plano ambulatorial abrange:

a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas especializadas, reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina;

b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente.

PLANO HOSPITALAR

É uma segmentação do plano de referência, que exclui os atendimentos ambulatoriais, clínicos ou de consultório. O plano hospitalar prevê as seguintes coberturas:

a)- cobertura de internação hospitalar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina,

b)- cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doenças e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar;" SEGUROS SAÚDE

Seguros saúde permitem livre escolha de serviços e reembolso de valores pagos. O segurado tem toda liberdade de utilizar os serviços oferecidos (credenciados ou não), apresentar notas e recibos das despesas e receber o reembolso, de acordo com as condições e limites contratados.

A seguradora também pode oferecer uma rede de serviços (credenciada ou referenciada), onde o segurado poderá utilizar os serviços, normalmente sem qualquer desembolso.

62 - TRATAMENTO DA HEPATITE C PELOS PLANOS DE SAÚDE

A clausula de COBERTURA HOSPITALAR é obrigatória para todos os Planos de Saúde. Ela inclui todos os medicamentos que se fizerem necessários enquanto o paciente estiver internado. Como o INTERFERON PEGUILADO ALFA 2a (PEGINTERFERON - ALFA 2a - PEGASYS) ou o o INTERFERON PEGUILADO ALFA 2b (PEGINTERFERON - ALFA 2b - PEGINTRON - REDIPEN) já que se tratam de MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO HOSPITALAR, conforme assim foi autorizado seu uso pela ANVISA e assim consta no final de sua bula, o tratamento com este medicamento É UM TRATAMENTO HOSPITALAR.

O médico (pode ser qualquer médico que trate das hepatites não sendo necessário que o mesmo seja credenciado pelo Plano de Saúde) deve especificar na sua receita este medicamento e ainda colocar que solicita a aplicação em internação de hospital dia (DAY HOSPITAL). Informações adicionais sobre o paciente devem ser relatadas informando se o mesmo sofre de ansiedade, depressão, pressão alta, diabetes, cirroses, alterações nos resultados de sangue ou, qualquer outra condição ou comorbidades, embasando ainda mais o parecer jurídico.

De posse da receita procure a operadora do Plano de Saúde e solicite o tratamento POR ESCRITO protocolando o pedido na recepção. Guarde este protocolo, pois ele servirá como comprovante de seu pedido. Não faça a solicitação de forma verbal!

Tendo a negativa do tratamento e desejando ajuda ou obter o Modelo de Ação contra os planos de saúde procure um dos grupos de apoio associados a AIGA solicitando informações sobre como proceder. A ação e impetrada nos JUIZADOS ESPECIAIS (pequenas causas) sendo muito rápida de resolver. O texto modelo da ação e encontrado gratuitamente emwww.aigabrasil.org/planos/acao_peq_causas.doc

63 - Internação em situação de urgência e emergência: proibida a exigência de depósito prévio
Lei de n.º 3.359 de 7/1/02


Foi publicada no DOM em 09/01/02 a Lei de n.º 3.359 de 7/1/02 que menciona:

Art. 1º - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2º - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.
Art. 3º - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar possibilidade a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação"

64 - DIREITOS DO PACIENTE
RELAÇÃO MÉDICO/PACIENTE
FÓRUM DE PATOLOGIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (Aplicável em qualquer estado do Brasil - Publicado no livro "A Cura da Hepatite C")


1. O paciente tem direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde. Tem direito a um local digno e adequado para seu atendimento.

2. O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou por quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.

3. O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.

4. O paciente tem direito a identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.

5. O paciente tem direito a consultas marcadas, antecipadamente, de forma que o tempo de espera não ultrapasse a trinta (30) minutos.

6. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.

7. O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.

8. O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.

9. O paciente tem direito a ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.

10. O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.

11. O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significantes no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.

12. O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.

13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.

14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional, de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.

15. O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.

16. O paciente tem o direito de receber os medicamentos acompanhados de bula impressa de forma compreensível e clara e com data de fabricação e prazo de validade.

17. O paciente tem o direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, ou com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.

18. O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar, antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contém carimbo nas bolsas de sangue atestando as sorologias efetuadas e sua validade.

19. O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.

20. O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.

21. O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.

22. O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94).

23. O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.

24. O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exames laboratoriais e radiológicos.

25. O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, inclusive alimentação adequada e higiênicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.

26. O paciente tem direito a acompanhante, se desejar, tanto nas consultas, como nas internações. As visitas de parentes e amigos devem ser disciplinadas em horários compatíveis, desde que não comprometam as atividades médico-sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença do pai.

27. O paciente tem direito de exigir que a maternidade, além dos profissionais comumente necessários, mantenha a presença de um neonatologista, por ocasião do parto.

28. O paciente tem direito de exigir que a maternidade realize o teste do pezinho para detectar a fenilcetonúria nos recém-nascidos.

29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.

30. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.

31. O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.

32. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.

33. O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.

34. O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem sua prévia aprovação.

35. O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. Onde procurar ajuda

Procure assistência médica especializada (médicos hepatologistas, gastroenterologistas ou infectologistas).



2 comentários:

  1. Gostaria de saber...se está associacao tbm considera a hepatite auto imune...

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  2. Gostaria de saber...se está associacao tbm considera a hepatite auto imune...

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