Os artigos desta página são resumos extraídos 
dos livros acima citados
 
Estes artigos fazem parte dos  livros 
“Convivendo com a Hepatite C” e “A Cura da Hepatite C” – Proibida 
sua reprodução total ou parcial sem autorização expressa do autor, Carlos 
Varaldo
Modelo de Ação 
Judicial para conseguir tratamento pelos Planos de Saúde - 
27/10/2006
O tratamento com Interferon 
Peguilado, nas hepatites B e C deve ser pago pelos Planos de Saúde.
Pelo Código de Direito do Consumidor todos os planos 
devem fornecer o tratamento e os medicamentos dentro da Cobertura 
Hospitalar. Todos os planos são obrigados!
A ação e simples e rápida, aberta nos Juizados de 
Pequenas Causas (Juizados Especiais). Alem do tratamento completo o 
paciente recebe uma indenização por dano moral.
Mais um modelo de ação 
judicial disponibilizada gratuitamente pelo Grupo Otimismo, valida em todo o 
Brasil.
Grupo Otimismo, trabalhando pelo Controle 
Social!
Planos 
de Saúde
 
COBERTURA DE EXAMES E DO INTERFERON 
PEGUILADO
 
 
INTERFERON 
PEGUILADO
 
            
            O tratamento 
com Interferon Peguilado pode produzir graves efeitos colaterais, entre eles, 
por serem particularmente graves, temos a plaquetomia e a neutropenia, 
provocando hemorragias internas e diminuição das defesas imunológicas.  Estes problemas, se não acompanhados 
constantemente, podem colocar em sério risco de vida o 
paciente.
 
Por este motivo, a Portaria 863/2002, com os 
procedimentos de tratamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde, especifica 
muito claramente:
 
 
 
6.4. Logística
 
            Por razões de 
fármaco-economia, racionalização de dose e aplicação, aqueles pacientes que estiverem em 
tratamento com Interferon Peguilado devem ter suas doses semanais aplicadas em 
serviço especialmente identificado para tal fim pela Secretaria Estadual de 
Saúde.
 
            Assim, as ampolas 
ficarão em poder dos serviços já mencionados e não dos pacientes em tratamento. 
 
            Para facilitar o 
trabalho dos serviços identificados, sugere-se que os pacientes sejam agrupados 
e previamente agendados para a aplicação do medicamento. Dependendo da 
apresentação comercial disponível na Secretaria, indicação e peso do paciente, o 
uso das ampolas do medicamento poderá ser compartilhado, adotadas as medidas 
técnicas de segurança de manipulação e aplicação do 
medicamento.
 
 
            
Assim a aplicação do Interferon Peguilado "deve 
ser realizada, acompanhada e monitorada" por profissional qualificado em centro 
de serviço especializado.  A aplicação do 
Interferon Peguilado é um "procedimento hospitalar".  
Ainda, um dos interferons peguilados, o PEGASYS da 
ROCHE, é considerado, conforme seu registro no Ministerio da Saúde, um 
medicamento de uso hospitalar. A bula deste medicamento, destaca em negrito 
a seguinte advertencia:
ESTE PRODUTO É UM NOVO 
MEDICAMENTO E EMBORA AS PESQUISAS TENHAM INDICADO EFICÁCIA E SEGURANÇA, QUANDO 
CORRETAMENTE INDICADO, PODEM OCORRER REAÇÕES ADVERSAS IMPREVISÍVEIS, AINDA NÃO 
DESCRITAS OU CONHECIDAS. EM CASO DE SUSPEITA DE REAÇÃO ADVERSA, O MÉDICO 
RESPONSÁVEL DEVE SER NOTIFICADO.
USO RESTRITO A 
HOSPITAIS.
Reg. MS-1.0100.0565
 
            O 
médico deve indicar na receita que a aplicação do Interferon Peguilado deve ser 
"assistida" em centro especializado, pois na aplicação devem ser seguidos os 
conceitos da quimioterapia: tratamento de certas doenças por meio de compostos 
que eletivamente  atuam sobre certos 
organismos patogênicos ou sobre certos órgãos doentes. (Fonte: 
Michaelis)
 
Todos os procedimentos dos planos de saúde são 
regulamentados pelo Rol de Procedimentos da ANS, não sendo obrigatória sua 
cobertura por parte da operadora de planos de saúde em contratos regulamentados 
(Contratos após a data de 02/01/1999).
Quanto aos medicamentos, o Rol 
de Procedimentos no artigo 10, incisos V e VI da mencionada Lei 9656/98, apenas 
exclui a cobertura de medicamentos nos seguintes casos:
- 
medicamentos importados e não nacionalizados, e
- medicamentos para 
tratamento domiciliar;
Os medicamentos 
solicitados pelo médico serão de cobertura obrigatória pela operadora sempre que 
relacionados a um procedimento coberto pelo Rol e desde que não estejam nas 
exclusões descritas acima. 
O Interferon Peguilado da 
marca PEGASYS (Laboratório ROCHE) se trata de um medicamento de USO HOSPITALAR, 
conforme consta na bula, e acima colocamos, assim, os planos de saúde são 
obrigados a o oferecer dentro da cobertura hospitalar, pois este medicamento não 
pode ser vendido ao público.
Informamos ainda que, se a data de 
assinatura do contrato for anterior à vigência da Lei 9656/98 (antes de 
2/1/1999) ou não estiver adaptado, não se encontrará sob sua regulamentação no 
que se refere às coberturas garantidas pela Lei, prevalecendo a cobertura 
disposta no contrato bem como suas limitações.
 
EXAMES DE DIAGNÓSTICO E 
ACOMPANHAMENTO
 
 
            
A biópsia do fígado é considerada um procedimento 
diagnóstico hospitalar, sendo coberta obrigatoriamente por todos os Planos de 
Saúde.   Em relação aos testes de 
detecção e acompanhamento, os mesmos são considerados procedimentos de 
diagnóstico ambulatorial, previstos no Rol de Procedimentos.   
 
            
Reproduzimos a seguir a resposta dada pela ANS a uma consulta 
realizada:
 
 
Ofício n.º          
/PRESI
Rio de Janeiro,     de julho 
de 2002.
 
MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DOS REIS
Coordenadora da UNAC/SACSUS
Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco 
G
Brasília - DF
 
Senhora Coordenadora,
 
Em atenção ao Of. n.º 0383/02/SAC-SUS/SAS/MS, de 17/06/02, por meio 
do qual é dado conhecimento à esta Agência da demanda formulada pelo 
Sr.xxxxxxxxxxxx, esclareço o que segue.
 
2.               Com a edição da Lei n.º 9.656, de 1998, os planos 
privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 
1999 devem oferecer os procedimentos assistenciais definidos pela Agência 
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, respeitadas as segmentações (tipos de 
planos) previstas no artigo 12 da referida 
legislação.
 
3.               Para os 
planos contratados a partir daquela data, 'Pesquisa do Vírus HCV para 
Identificação' e 'Quantificação da Carga Viral' estão previstos no Rol de 
Procedimentos (grupo 15, subgrupo 02, itens 025 e 026), tanto para o segmento 
ambulatorial, como para o hospitalar com ou sem obstetrícia. Este Rol de 
Procedimentos está contido no Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 
n.º 81, de 10 de agosto de 2001, disponibilizada na página eletrônica da ANS, no 
site http://www.ans.gov.br (campo Legislação).
 
4.                 Na 
oportunidade, informo que dúvidas ou reclamações podem ser dirigidas ao DISQUE 
ANS, 0800 7019656, cujo acesso é gratuito de qualquer localidade do país, ou por 
meio do próprio site da Agência acima indicado, bem como que esta resposta foi 
encaminhada ao interessado via e-mail.  
 
Atenciosamente,
 
 
MÁRCIA REGINA UNGARETTE
Chefe de Gabinete
 
 
RESOLUÇÃO - RDC Nº 81, DE 
10/08/2001
( Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n156-E, 
de 15-8-2001, Seção 1, pág. 37)
 
            
Classifica os procedimentos médicos constantes do Rol estabelecido pela 
RDC n.º 67 de 8 de maio d e 2001 de acordo com as segmentações autorizadas pelo 
art. 12 da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998.
 
            A 
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 4 da Lei nº 9.961, de 28 de 
janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de 
junho de 1998, em reunião realizada em 3 de julho de 2001, 
e
 
            
Considerando a necessidade de classificar, de acordo com a segmentação 
autorizada no art. 12 da Lei 9656, de 1998, os procedimentos e eventos em saúde 
que constituem referência básica para a cobertura assistencial nos planos de 
assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, adotou a 
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a 
sua publicação:
 
Art. 1º Fica estabelecida, na forma dos Anexos desta 
Resolução, a classificação do Rol de Procedimentos Médicos de que trata a RDC 
n.º 67 de 8 de maio de 2001, que deverá ser utilizada como referência de 
cobertura para todos os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 de 
acordo com a segmentação contratada.
 
 
§ 2º A íntegra do processo nº33902.033945/2001-92, a que 
se refere esta resolução e seus anexos, encontra-se à disposição dos 
interessados na sede da ANS, à Rua Augusto Severo n.º 84, 12º 
andar.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação.
 
JANUARIO MONTONE
 
 
TABELA AMB – 2003 
Resolução CFM N° 
1.673/03
 
 
3.1005.005-7 – Biópsia hepática (percutânea ou por 
laparoscopia).
3.1005.006-5 – Biópsia hepática por 
laparotomia.
3.1005.007-3 – Biópsia hepática 
transparietal.
(Obs.: 
O exame patológico da amostra retirada na biópsia também é pago pelos planos de 
saúde)
 
BIOLOGIA MOLECULAR
4.03.14.055-2 – Teste PCR 
QUALITATIVO
4.03.14.056-0 – Teste PCR 
QUANTITATIVO (CARGA VIRAL)
4.03.14.057-9 – GENOTIPAGEM 
da hepatite C
 
DETECÇÃO DA HEPATITE 
C
4.03.06.101-6 – Anti-HCV
4.03.06.102-4 -  Anti-HCV - 
IgM
4.03.06.189-0 -  Hepatite C – 
Imunoblot
(Obs. 
Também existem na Tabela AMB os testes de detecção para as hepatites A, B e 
D)
 
 
  
 
 
REGULAMENTAÇÃO DAS COBERTURAS DOS 
PLANOS DE SAÚDE
 
            
Basicamente todo Plano de Saúde abrange dois tipos de coberturas, a 
ambulatorial e a hospitalar.  Cada uma 
delas cobre diferentes situações.
 
            A Lei 
9.656/98, em seu artigo 12 inciso I alínea "b", inciso II, alíneas " a" e "d", 
combinado com o artigo 35 G, que dispõe sobre exigências mínimas de cobertura de 
procedimento, proíbe a limitação de prazos, valor máximo e quantidade necessária 
à prevenção da doença para a recuperação, manutenção e reabilitação da 
saúde.
 
            " 
Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que 
tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, nas segmentações prevista nos incisos I a 
IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitude de cobertura definidas no 
plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências 
mínimas:
 
 
PLANO 
AMBULATORIAL
 
            Não 
inclui internação. A cobertura mínima do plano ambulatorial 
abrange:
 
a) cobertura de 
consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas especializadas, 
reconhecidas pelo Conselho Regional de 
Medicina;
 
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, 
tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico 
assistente.
 
 
PLANO 
HOSPITALAR
 
            É uma 
segmentação do plano de referência, que exclui os atendimentos ambulatoriais, 
clínicos ou de consultório.  O plano 
hospitalar prevê as seguintes coberturas:
a)- cobertura de 
internação hospitalar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e 
quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho 
Federal de Medicina,
 
b)- cobertura de 
exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da  doenças e elucidação diagnóstica, 
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e 
sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico 
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação 
hospitalar;"
 
 
SEGUROS 
SAÚDE
 
            Seguros saúde permitem 
livre escolha de serviços e reembolso de valores pagos. O segurado 
tem toda liberdade de utilizar os serviços oferecidos (credenciados ou não), 
apresentar notas e recibos das despesas e receber o reembolso, de acordo com as condições e limites 
contratados. 
 
            A 
seguradora também pode oferecer uma rede de serviços (credenciada ou 
referenciada), onde o segurado poderá utilizar os serviços, normalmente sem 
qualquer desembolso. 
 
 
PRINCIPAIS DIREITOS DO 
CONSUMIDOR
 
            O 
contrato de plano de saúde e a apólice de seguro privado de assistência à saúde 
devem garantir direitos mínimos ao consumidor. São eles: 
 
1.                   
A vigência do 
contrato inicia-se na data de assinatura, e não após o primeiro 
pagamento.
2.                   
É proibida a 
suspensão ou rescisão do contrato, salvo a ocorrência de fraude comprovada ou 
falta de pagamento (inadimplência) por período superior a 60 dias, consecutivos 
ou não, a cada ano de vigência do contrato. 
3.                   
É proibida a 
interrupção de internação ou suspensão de pagamentos pela operadora junto ao 
contratado. No caso de descredenciamento pela operadora ou desligamento do 
contratado, a internação deve ser mantida, salvo a ocorrência de fraude ou 
infração às normas sanitárias. A interrupção da internação hospitalar, mesmo em 
UTI, somente poderá ocorrer por decisão do médico 
responsável.
4.                   
Não pode haver 
limitação para número de consultas médicas em clínicas básicas ou 
especializadas. 
5.                   
O consumidor 
beneficiário de plano de saúde contratado pela empresa, não perde a condição de 
beneficiário no caso de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria, 
desde que assuma o pagamento do plano.
 
            Se os 
direitos do consumidor não são respeitados, o consumidor pode encaminhar suas 
denúncias para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no telefone 
0800-611997. Os órgãos de defesa do consumidor também aceitam queixas nesta área 
e prestam assistência para tentar resolver o impasse, como o caso dos Procons 
estaduais. 
 
 
DOENÇA E LESÃO 
PREEXISTENTES
 
            Doença ou lesão 
preexistente é a patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser 
portador ou sofredor à época de ingresso no plano. Todas as operadoras devem dar 
cobertura a doenças e lesões preexistentes. O prazo máximo de carência para 
atendimento destes casos é de 24 meses.
 
            O 
contrato de plano ou seguro de saúde deve especificar os tipos de procedimentos 
médicos sujeitos ao prazo de carência no caso de doenças preexistentes. Desde 15 
de dezembro de 2000, deve constar obrigatoriamente do contrato qual o conjunto 
de procedimentos que não é coberto na carência. Há um conjunto de 25 grupos de 
procedimentos, segundo determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde 
Suplementar), adequados aos tipos de doenças. A lista de procedimentos excluídos 
é grande, porém, evita que os planos se neguem a cobrir despesas que não estão 
relacionadas de fato à doença preexistente, o que era comum anteriormente. 
            O 
consumidor deve informar a existência de doença ou lesão preexistente na 
entrevista qualificada antes da assinatura do contrato.  O contrato pode ser suspenso ou rescindido se 
o consumidor omitir a preexistência de doença ou lesão. Havendo divergência 
entre as partes quanto à alegação, será aberto um processo administrativo na ANS 
(Agência Nacional de Saúde).
 
1 Cláusula que estabelece que a operadora poderá 
comprovar a qualquer momento a existência de DOENÇA E LESÃO 
PREEXISTENTE:
 
" A contratada poderá rescindir este contrato a qualquer 
momento, caso seja comprovado que o contratante é portador de doença e lesão 
preexistente..." 
" Fica a critério da CONTRATADA , ainda, a solicitação, 
a qualquer tempo durante a relação contratual de documentação comprobatório das 
declarações do CONTRATANTE, prestadas por ocasião da celebração do 
contrato"
 
            
Comentário: Nos termos do art. 11 da Lei n° 9.656/98 a operadora 
tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, para provar 
que o consumidor tinha conhecimento prévio de ser portador de doença ou lesão 
preexistente. Se neste prazo não houver a comprovação do conhecimento, não mais 
poderá fazê-lo. Ainda, há de ressaltar que o parágrafo 5° do art. 3° da 
Resolução CONSU n° 2/98 dispõe a proibição de alegação de doença ou lesão 
preexistente, após a entrevista qualificada, se porventura for realizado 
qualquer tipo de perícia no consumidor.
Lei n° 9.656/98
 
"Art. 11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e 
lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I 
e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, após vinte e quatro meses de vigência do 
aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e 
da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário." 
Resolução CONSU n° 
2/98
 
" Art. 3° (...) § 5° Fica definida a proibição à 
alegação de doença preexistente após a entrevista qualificada se porventura for 
realizado qualquer tipo de exame ou perícia no 
consumidor."
3-2 Cláusula determinante da doença e lesão preexistente 
como carência: "As coberturas garantidas por este contrato somente terão 
validade após decorridos os seguintes períodos de carências, contados a partir 
da data de vigência:  24 meses para 
tratamento ou serviços de diagnóstico, de doenças e pré-existentes (mesmo que 
sintomas agudos sejam conseqüências diretas ou indiretas de lesões ou patologias 
ocorridas ou iniciadas antes de assinatura do contrato) 
"
 
            
Comentário: O artigo 15 da Resolução CONSU n° 2 estabelece o prazo 
de 24 meses para cobertura parcial temporária, e não carência, que é definida no 
inciso II do artigo 2° da mesma Resolução como sendo "aquela que admite num 
prazo determinado, a suspensão de cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de 
alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade , relacionados às doenças e 
lesões preexistentes". O artigo 1° da referida resolução dispõe sobre a 
definição de DLP como sendo aquela que o consumidor ou seu responsável saiba ser 
portador ou sofredor, a época da contratação do plano de saúde. Considerando 
este dispositivo, a empresa-operadora de planos de saúde não poderá estender à 
definição acima os sintomas ou doenças não sabidas no ato da contratação. 
 
 
 
SECRETARIA 
DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA 
Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
 
Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da 
Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990
            A 
Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição 
que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, 
e
            
Considerando que constitui dever 
da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do 
Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de 
fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do 
disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de 
1997;
            
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da 
Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras 
estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto 
legal;
            
Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto 
aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o 
equilíbrio e a boa-fé nas relações de 
consumo;
            
Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público 
e pelos PROCONs, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo; 
resolve:
Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e 
serviços, a cláusula que:
 
I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus 
garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada 
notificação prévia;
II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a 
obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para 
terceiros, dos dados cadastrais confiados ao 
fornecedor;
III - autorize o fornecedor a investigar a vida privada 
do consumidor;
IV - imponha em contratos de seguro-saúde, firmados 
anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para 
internação hospitalar;
V - prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não 
cobertura de doenças de notificação 
compulsória.
 
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
publicação.
Elisa Silva Ribeiro 
Baptista de Oliveira 
 
 
PROCEDIMENTOS 
ESPECIAIS
 
            A 
lista de procedimentos especiais, dos planos e seguros de saúde, é fixada pela 
Resolução n.º 10 do Consu (Conselho Nacional de Saúde Suplementar), que 
determina o Rol de Procedimentos Médicos.  
Em virtude da extensão, complexidade e termos técnicos, a lista deverá 
ser disponibilizada na íntegra, para conhecimento dos usuários, inclusive com o 
esclarecimento das coberturas dos planos segmentados. Estes procedimentos 
especiais devem estar incluídos como direitos dos planos. Pode acontecer de a 
operadora tentar incluir alguns destes procedimentos na lista de alta 
complexidade, o que não deve ser aceito pelo consumidor. 
 
            Ante 
qualquer problema, procure o PROCON da sua cidade, ou o auxilio do Poder 
Judiciário através do Juizado Especial Cível, ou telefone para a ANS - Agencia 
Nacional de Saúde Suplementar, telefone 0800 7019656 - Ligação gratuita.  Faça valer seus 
direitos.
 
 
SAIBA ONDE RECLAMAR CONTRA OS PLANOS DE 
SAÚDE
 
RECORRA AO PROCON DE SEU 
ESTADO
 
 
TAMBÉM PODE USAR O PODER JUDICIÁRIO ATRAVÉS DO JUIZADO ESPECIAL 
CÍVEL
 
 
Acre: Rua Benjamim Constant, 250, 
Centro - Rio Banco - CEP 69.900-160
 
Alagoas: Av. Assis Chateaubriand, 
2.834, Ed. anexo da Secretaria da Justiça, Prado, Maceió - CEP 57.010-900 - 
telefone (082) 326-6640 r. 30/ 326-6845/6818/221-4878 
 
Amazonas: Rua Afonso Pena, 08, Praça 
14 de Janeiro, Manaus - CEP 69-020-030 - telefone (092) 233-3292/633-8122 
 
Bahia: Rua Carlos Gomes, 746, 
Centro, Salvador - CEP 40.060.330 - telefone (071) 321-2439/4228/3381/ 243-6818 
 
Ceará: Av. Heráclito Graça, 100, 
Centro, Fortaleza - CEP 60.140-061 - telefone (085) 252-1158/454-2025/254-2492 
 
Distrito Federal: 
SEPN 507, 
Bloco D, Lote 04, W3 Norte, Sobreloja, Brasília - CEP 70.740-545 - telefone 
(061) 347-3851 (Dir.)/6824/8701/0272/274-3141 
 
Espírito Santo: 
Praça 
Manoel Silvino Monjardim, 98 Ed. ADA, 3o andar, Centro, Vitória - CEP 
29.010-520 - telefone (027) 223-5349/222-5111/1137 
 
Goiás: Av. Tocantins, 107, Centro, 
Goiânia - CEP 74.015-010 - telefone (062) 225-5035/229-4542 (Dir.)/4519/224-3206 
 
Maranhão: Rua Isaac Martins, 81, 
Centro, São Luiz - CEP 65.010-690 - telefone (098) 231-0770 
(Dir.)/231-0021/1196
 
Mato Grosso: 
Rua 
Historiador Rubens de Mendonça, s/n, Centro da Cidadania, 7o andar, 
Cuiabá - CEP 78.045-100 - telefone (065) 322- 6843/624-3505/9100/322-9532/3133 
 
Mato Grosso do Sul: 
Av. 
Noroeste, 5.128, Centro, Campo Grande - CEP 79.002-061 - telefone (067) 
384-4323/724-4105/725-8465 
 
Minas Gerais: 
Rua 
Guajajaras, 2.009, 5o andar, Barro 
Preto, Belo Horizonte - CEP 31.180-101 - telefone (031) 295-3366/4843 
 
Pará: Rua 28 de Setembro, 339, 
Comércio, Belém - CEP 66.010-100 - telefone (091) 223-2613 
(Dir.)/2597/5705/222-2511/3231 
 
Paraíba: Rua Rodrigues de Aquino, 
675, Centro, João Pessoa - CEP 58.040-340 - telefone (083) 241-6171/3465 
 
Paraná: Rua Francisco Torres, 206, 
Centro, Curitiba - CEP 80.060-130 - telefone (041) 362-1512/1225/362-2290 r. 221 
 
Pernambuco: 
Av. Conde 
da Boa Vista, 700, 1o andar, Ed. IOB, Bairro da Boa Vista, Recife - 
CEP 50.060-002 - telefone (081) 423-3504/7257/3159/6618 
 
Rio de Janeiro: 
Rua Buenos 
Aires, 309, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20.061-001 - telefone - (021) 232-6222 
(Dir.)/5836/6222/6232/7600/507-7154 
 
Rio Grande do Norte: 
Rua 
Tavares de Libra, 109, Palácio da Cidadania, Ribeira, Natal - CEP 59.012-050 - 
telefone (084) 212-2569/1218/1680 
 
Rio Grande do Sul: 
Rua Carlos 
Chagas, 55, esquina com Júlio de Castilho, térreo e sobreloja, Porto Alegre - 
CEP 90.030-020 - telefone (051) 225-0247/0307/0126/0688/0198 
 
Rondônia: Av. Pinheiro Machado, 1313, 
Centro, Porto Velho - CEP 78.902-100 - telefone (069) 224-4738 (Geral)/5129 
 
Roraima: Praça do Centro Cívico, 
s/n, Centro, Palácio da Justiça, 2o andar, Fórum Advogado Sobral 
Pinto - Boa Vista - CEP 69.301-380 - telefone (095) 623-1357 (Dir.)/1949 
 
Santa Catarina: 
Rua 
Tenente Silveira, 162, Ed. das Diretorias, 7o andar, Florianópolis - 
CEP 88.010-300 - telefone (048) 216-1531/1517/1576/1501/1504/1527/1575 
 
São Paulo: Rua Líbero Badaró, 119, 
9o andar, Centro, São Paulo - CEP 01.009-000 - telefone (011) 1512 
 
Sergipe: Av. Barão Maruim, 638, 
Centro, Aracaju - CEP 49.015- 140 - telefone (079) 224-4497/1171 
 
Tocantins: ACNE 01, Conj 01 Lote 18, 
Centro, Palmas - CEP 77.054-970 - telefone (063) 215-2052/218-1840/1841