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dos livros acima citados
Estes artigos fazem parte dos livros
“Convivendo com a Hepatite C” e “A Cura da Hepatite C” – Proibida
sua reprodução total ou parcial sem autorização expressa do autor, Carlos
Varaldo
Modelo de Ação
Judicial para conseguir tratamento pelos Planos de Saúde -
27/10/2006
O tratamento com Interferon
Peguilado, nas hepatites B e C deve ser pago pelos Planos de Saúde.Pelo Código de Direito do Consumidor todos os planos devem fornecer o tratamento e os medicamentos dentro da Cobertura Hospitalar. Todos os planos são obrigados!
A ação e simples e rápida, aberta nos Juizados de Pequenas Causas (Juizados Especiais). Alem do tratamento completo o paciente recebe uma indenização por dano moral.
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Grupo Otimismo, trabalhando pelo Controle
Social!
Planos
de Saúde
COBERTURA DE EXAMES E DO INTERFERON
PEGUILADO
INTERFERON
PEGUILADO
O tratamento
com Interferon Peguilado pode produzir graves efeitos colaterais, entre eles,
por serem particularmente graves, temos a plaquetomia e a neutropenia,
provocando hemorragias internas e diminuição das defesas imunológicas. Estes problemas, se não acompanhados
constantemente, podem colocar em sério risco de vida o
paciente.
Por este motivo, a Portaria 863/2002, com os
procedimentos de tratamento estabelecidos pelo Ministério da Saúde, especifica
muito claramente:
6.4. Logística
Por razões de
fármaco-economia, racionalização de dose e aplicação, aqueles pacientes que estiverem em
tratamento com Interferon Peguilado devem ter suas doses semanais aplicadas em
serviço especialmente identificado para tal fim pela Secretaria Estadual de
Saúde.
Assim, as ampolas
ficarão em poder dos serviços já mencionados e não dos pacientes em tratamento.
Para facilitar o
trabalho dos serviços identificados, sugere-se que os pacientes sejam agrupados
e previamente agendados para a aplicação do medicamento. Dependendo da
apresentação comercial disponível na Secretaria, indicação e peso do paciente, o
uso das ampolas do medicamento poderá ser compartilhado, adotadas as medidas
técnicas de segurança de manipulação e aplicação do
medicamento.
Assim a aplicação do Interferon Peguilado "deve
ser realizada, acompanhada e monitorada" por profissional qualificado em centro
de serviço especializado. A aplicação do
Interferon Peguilado é um "procedimento hospitalar".
Ainda, um dos interferons peguilados, o PEGASYS da ROCHE, é considerado, conforme seu registro no Ministerio da Saúde, um medicamento de uso hospitalar. A bula deste medicamento, destaca em negrito a seguinte advertencia:
ESTE PRODUTO É UM NOVO MEDICAMENTO E EMBORA AS PESQUISAS TENHAM INDICADO EFICÁCIA E SEGURANÇA, QUANDO CORRETAMENTE INDICADO, PODEM OCORRER REAÇÕES ADVERSAS IMPREVISÍVEIS, AINDA NÃO DESCRITAS OU CONHECIDAS. EM CASO DE SUSPEITA DE REAÇÃO ADVERSA, O MÉDICO RESPONSÁVEL DEVE SER NOTIFICADO.
USO RESTRITO A HOSPITAIS.
Reg. MS-1.0100.0565
Ainda, um dos interferons peguilados, o PEGASYS da ROCHE, é considerado, conforme seu registro no Ministerio da Saúde, um medicamento de uso hospitalar. A bula deste medicamento, destaca em negrito a seguinte advertencia:
ESTE PRODUTO É UM NOVO MEDICAMENTO E EMBORA AS PESQUISAS TENHAM INDICADO EFICÁCIA E SEGURANÇA, QUANDO CORRETAMENTE INDICADO, PODEM OCORRER REAÇÕES ADVERSAS IMPREVISÍVEIS, AINDA NÃO DESCRITAS OU CONHECIDAS. EM CASO DE SUSPEITA DE REAÇÃO ADVERSA, O MÉDICO RESPONSÁVEL DEVE SER NOTIFICADO.
USO RESTRITO A HOSPITAIS.
Reg. MS-1.0100.0565
O
médico deve indicar na receita que a aplicação do Interferon Peguilado deve ser
"assistida" em centro especializado, pois na aplicação devem ser seguidos os
conceitos da quimioterapia: tratamento de certas doenças por meio de compostos
que eletivamente atuam sobre certos
organismos patogênicos ou sobre certos órgãos doentes. (Fonte:
Michaelis)
Todos os procedimentos dos planos de saúde são
regulamentados pelo Rol de Procedimentos da ANS, não sendo obrigatória sua
cobertura por parte da operadora de planos de saúde em contratos regulamentados
(Contratos após a data de 02/01/1999).
Quanto aos medicamentos, o Rol de Procedimentos no artigo 10, incisos V e VI da mencionada Lei 9656/98, apenas exclui a cobertura de medicamentos nos seguintes casos:
- medicamentos importados e não nacionalizados, e
- medicamentos para tratamento domiciliar;
Os medicamentos solicitados pelo médico serão de cobertura obrigatória pela operadora sempre que relacionados a um procedimento coberto pelo Rol e desde que não estejam nas exclusões descritas acima.
O Interferon Peguilado da marca PEGASYS (Laboratório ROCHE) se trata de um medicamento de USO HOSPITALAR, conforme consta na bula, e acima colocamos, assim, os planos de saúde são obrigados a o oferecer dentro da cobertura hospitalar, pois este medicamento não pode ser vendido ao público.
Informamos ainda que, se a data de assinatura do contrato for anterior à vigência da Lei 9656/98 (antes de 2/1/1999) ou não estiver adaptado, não se encontrará sob sua regulamentação no que se refere às coberturas garantidas pela Lei, prevalecendo a cobertura disposta no contrato bem como suas limitações.
Quanto aos medicamentos, o Rol de Procedimentos no artigo 10, incisos V e VI da mencionada Lei 9656/98, apenas exclui a cobertura de medicamentos nos seguintes casos:
- medicamentos importados e não nacionalizados, e
- medicamentos para tratamento domiciliar;
Os medicamentos solicitados pelo médico serão de cobertura obrigatória pela operadora sempre que relacionados a um procedimento coberto pelo Rol e desde que não estejam nas exclusões descritas acima.
O Interferon Peguilado da marca PEGASYS (Laboratório ROCHE) se trata de um medicamento de USO HOSPITALAR, conforme consta na bula, e acima colocamos, assim, os planos de saúde são obrigados a o oferecer dentro da cobertura hospitalar, pois este medicamento não pode ser vendido ao público.
Informamos ainda que, se a data de assinatura do contrato for anterior à vigência da Lei 9656/98 (antes de 2/1/1999) ou não estiver adaptado, não se encontrará sob sua regulamentação no que se refere às coberturas garantidas pela Lei, prevalecendo a cobertura disposta no contrato bem como suas limitações.
EXAMES DE DIAGNÓSTICO E
ACOMPANHAMENTO
A biópsia do fígado é considerada um procedimento
diagnóstico hospitalar, sendo coberta obrigatoriamente por todos os Planos de
Saúde. Em relação aos testes de
detecção e acompanhamento, os mesmos são considerados procedimentos de
diagnóstico ambulatorial, previstos no Rol de Procedimentos.
Reproduzimos a seguir a resposta dada pela ANS a uma consulta
realizada:
Ofício n.º
/PRESI
Rio de Janeiro, de julho
de 2002.
MARIA DE FÁTIMA TEIXEIRA DOS REIS
Coordenadora da UNAC/SACSUS
Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco
G
Brasília - DF
Senhora Coordenadora,
Em atenção ao Of. n.º 0383/02/SAC-SUS/SAS/MS, de 17/06/02, por meio
do qual é dado conhecimento à esta Agência da demanda formulada pelo
Sr.xxxxxxxxxxxx, esclareço o que segue.
2. Com a edição da Lei n.º 9.656, de 1998, os planos
privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de
1999 devem oferecer os procedimentos assistenciais definidos pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, respeitadas as segmentações (tipos de
planos) previstas no artigo 12 da referida
legislação.
3. Para os
planos contratados a partir daquela data, 'Pesquisa do Vírus HCV para
Identificação' e 'Quantificação da Carga Viral' estão previstos no Rol de
Procedimentos (grupo 15, subgrupo 02, itens 025 e 026), tanto para o segmento
ambulatorial, como para o hospitalar com ou sem obstetrícia. Este Rol de
Procedimentos está contido no Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC
n.º 81, de 10 de agosto de 2001, disponibilizada na página eletrônica da ANS, no
site http://www.ans.gov.br (campo Legislação).
4. Na
oportunidade, informo que dúvidas ou reclamações podem ser dirigidas ao DISQUE
ANS, 0800 7019656, cujo acesso é gratuito de qualquer localidade do país, ou por
meio do próprio site da Agência acima indicado, bem como que esta resposta foi
encaminhada ao interessado via e-mail.
Atenciosamente,
MÁRCIA REGINA UNGARETTE
Chefe de Gabinete
RESOLUÇÃO - RDC Nº 81, DE
10/08/2001
( Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. n156-E,
de 15-8-2001, Seção 1, pág. 37)
Classifica os procedimentos médicos constantes do Rol estabelecido pela
RDC n.º 67 de 8 de maio d e 2001 de acordo com as segmentações autorizadas pelo
art. 12 da Lei 9.656 de 3 de junho de 1998.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 4 da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, em reunião realizada em 3 de julho de 2001,
e
Considerando a necessidade de classificar, de acordo com a segmentação
autorizada no art. 12 da Lei 9656, de 1998, os procedimentos e eventos em saúde
que constituem referência básica para a cobertura assistencial nos planos de
assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, adotou a
seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a
sua publicação:
Art. 1º Fica estabelecida, na forma dos Anexos desta
Resolução, a classificação do Rol de Procedimentos Médicos de que trata a RDC
n.º 67 de 8 de maio de 2001, que deverá ser utilizada como referência de
cobertura para todos os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999 de
acordo com a segmentação contratada.
§ 1º Os anexos desta resolução estarão à disposição para
consulta e cópia na página da Internet, http://www.ans.gov.br/Resol_ANS.htm.
§ 2º A íntegra do processo nº33902.033945/2001-92, a que
se refere esta resolução e seus anexos, encontra-se à disposição dos
interessados na sede da ANS, à Rua Augusto Severo n.º 84, 12º
andar.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
JANUARIO MONTONE
TABELA AMB – 2003
Resolução CFM N°
1.673/03
BIÓPSIAS DO
FÍGADO
3.1005.005-7 – Biópsia hepática (percutânea ou por
laparoscopia).
3.1005.006-5 – Biópsia hepática por
laparotomia.
3.1005.007-3 – Biópsia hepática
transparietal.
(Obs.:
O exame patológico da amostra retirada na biópsia também é pago pelos planos de
saúde)
BIOLOGIA MOLECULAR
4.03.14.055-2 – Teste PCR
QUALITATIVO
4.03.14.056-0 – Teste PCR
QUANTITATIVO (CARGA VIRAL)
4.03.14.057-9 – GENOTIPAGEM
da hepatite C
DETECÇÃO DA HEPATITE
C
4.03.06.101-6 – Anti-HCV
4.03.06.102-4 - Anti-HCV -
IgM
4.03.06.189-0 - Hepatite C –
Imunoblot
(Obs.
Também existem na Tabela AMB os testes de detecção para as hepatites A, B e
D)
REGULAMENTAÇÃO DAS COBERTURAS DOS
PLANOS DE SAÚDE
Basicamente todo Plano de Saúde abrange dois tipos de coberturas, a
ambulatorial e a hospitalar. Cada uma
delas cobre diferentes situações.
A Lei
9.656/98, em seu artigo 12 inciso I alínea "b", inciso II, alíneas " a" e "d",
combinado com o artigo 35 G, que dispõe sobre exigências mínimas de cobertura de
procedimento, proíbe a limitação de prazos, valor máximo e quantidade necessária
à prevenção da doença para a recuperação, manutenção e reabilitação da
saúde.
"
Art.12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, nas segmentações prevista nos incisos I a
IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitude de cobertura definidas no
plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências
mínimas:
PLANO
AMBULATORIAL
Não
inclui internação. A cobertura mínima do plano ambulatorial
abrange:
a) cobertura de
consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas especializadas,
reconhecidas pelo Conselho Regional de
Medicina;
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico,
tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico
assistente.
PLANO
HOSPITALAR
É uma
segmentação do plano de referência, que exclui os atendimentos ambulatoriais,
clínicos ou de consultório. O plano
hospitalar prevê as seguintes coberturas:
a)- cobertura de
internação hospitalar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e
quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho
Federal de Medicina,
b)- cobertura de
exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doenças e elucidação diagnóstica,
fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e
sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico
assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação
hospitalar;"
SEGUROS
SAÚDE
Seguros saúde permitem
livre escolha de serviços e reembolso de valores pagos. O segurado
tem toda liberdade de utilizar os serviços oferecidos (credenciados ou não),
apresentar notas e recibos das despesas e receber o reembolso, de acordo com as condições e limites
contratados.
A
seguradora também pode oferecer uma rede de serviços (credenciada ou
referenciada), onde o segurado poderá utilizar os serviços, normalmente sem
qualquer desembolso.
PRINCIPAIS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
O
contrato de plano de saúde e a apólice de seguro privado de assistência à saúde
devem garantir direitos mínimos ao consumidor. São eles:
1.
A vigência do
contrato inicia-se na data de assinatura, e não após o primeiro
pagamento.
2.
É proibida a
suspensão ou rescisão do contrato, salvo a ocorrência de fraude comprovada ou
falta de pagamento (inadimplência) por período superior a 60 dias, consecutivos
ou não, a cada ano de vigência do contrato.
3.
É proibida a
interrupção de internação ou suspensão de pagamentos pela operadora junto ao
contratado. No caso de descredenciamento pela operadora ou desligamento do
contratado, a internação deve ser mantida, salvo a ocorrência de fraude ou
infração às normas sanitárias. A interrupção da internação hospitalar, mesmo em
UTI, somente poderá ocorrer por decisão do médico
responsável.
4.
Não pode haver
limitação para número de consultas médicas em clínicas básicas ou
especializadas.
5.
O consumidor
beneficiário de plano de saúde contratado pela empresa, não perde a condição de
beneficiário no caso de demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria,
desde que assuma o pagamento do plano.
Se os
direitos do consumidor não são respeitados, o consumidor pode encaminhar suas
denúncias para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no telefone
0800-611997. Os órgãos de defesa do consumidor também aceitam queixas nesta área
e prestam assistência para tentar resolver o impasse, como o caso dos Procons
estaduais.
DOENÇA E LESÃO
PREEXISTENTES
Doença ou lesão
preexistente é a patologia que o consumidor ou seu responsável saiba ser
portador ou sofredor à época de ingresso no plano. Todas as operadoras devem dar
cobertura a doenças e lesões preexistentes. O prazo máximo de carência para
atendimento destes casos é de 24 meses.
O
contrato de plano ou seguro de saúde deve especificar os tipos de procedimentos
médicos sujeitos ao prazo de carência no caso de doenças preexistentes. Desde 15
de dezembro de 2000, deve constar obrigatoriamente do contrato qual o conjunto
de procedimentos que não é coberto na carência. Há um conjunto de 25 grupos de
procedimentos, segundo determinação da ANS (Agência Nacional de Saúde
Suplementar), adequados aos tipos de doenças. A lista de procedimentos excluídos
é grande, porém, evita que os planos se neguem a cobrir despesas que não estão
relacionadas de fato à doença preexistente, o que era comum anteriormente.
O
consumidor deve informar a existência de doença ou lesão preexistente na
entrevista qualificada antes da assinatura do contrato. O contrato pode ser suspenso ou rescindido se
o consumidor omitir a preexistência de doença ou lesão. Havendo divergência
entre as partes quanto à alegação, será aberto um processo administrativo na ANS
(Agência Nacional de Saúde).
1 Cláusula que estabelece que a operadora poderá
comprovar a qualquer momento a existência de DOENÇA E LESÃO
PREEXISTENTE:
" A contratada poderá rescindir este contrato a qualquer
momento, caso seja comprovado que o contratante é portador de doença e lesão
preexistente..."
" Fica a critério da CONTRATADA , ainda, a solicitação,
a qualquer tempo durante a relação contratual de documentação comprobatório das
declarações do CONTRATANTE, prestadas por ocasião da celebração do
contrato"
Comentário: Nos termos do art. 11 da Lei n° 9.656/98 a operadora
tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do contrato, para provar
que o consumidor tinha conhecimento prévio de ser portador de doença ou lesão
preexistente. Se neste prazo não houver a comprovação do conhecimento, não mais
poderá fazê-lo. Ainda, há de ressaltar que o parágrafo 5° do art. 3° da
Resolução CONSU n° 2/98 dispõe a proibição de alegação de doença ou lesão
preexistente, após a entrevista qualificada, se porventura for realizado
qualquer tipo de perícia no consumidor.
Lei n° 9.656/98
"Art. 11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e
lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1.º do art. 1.º desta Lei, após vinte e quatro meses de vigência do
aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e
da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário."
Resolução CONSU n°
2/98
" Art. 3° (...) § 5° Fica definida a proibição à
alegação de doença preexistente após a entrevista qualificada se porventura for
realizado qualquer tipo de exame ou perícia no
consumidor."
3-2 Cláusula determinante da doença e lesão preexistente
como carência: "As coberturas garantidas por este contrato somente terão
validade após decorridos os seguintes períodos de carências, contados a partir
da data de vigência: 24 meses para
tratamento ou serviços de diagnóstico, de doenças e pré-existentes (mesmo que
sintomas agudos sejam conseqüências diretas ou indiretas de lesões ou patologias
ocorridas ou iniciadas antes de assinatura do contrato)
"
Comentário: O artigo 15 da Resolução CONSU n° 2 estabelece o prazo
de 24 meses para cobertura parcial temporária, e não carência, que é definida no
inciso II do artigo 2° da mesma Resolução como sendo "aquela que admite num
prazo determinado, a suspensão de cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de
alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade , relacionados às doenças e
lesões preexistentes". O artigo 1° da referida resolução dispõe sobre a
definição de DLP como sendo aquela que o consumidor ou seu responsável saiba ser
portador ou sofredor, a época da contratação do plano de saúde. Considerando
este dispositivo, a empresa-operadora de planos de saúde não poderá estender à
definição acima os sintomas ou doenças não sabidas no ato da contratação.
SECRETARIA
DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA
Nº 5, DE 27 DE AGOSTO DE 2002
Complementa o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da
Lei n º 8.078, de 11 de setembro de 1990
A
Secretária de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997,
e
Considerando que constitui dever
da Secretaria de Direito Econômico orientar o Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor sobre a abusividade de cláusulas insertas em contratos de
fornecimento de produtos e serviços, notadamente para o fim de aplicação do
disposto no inciso IV do art. 22 do Decreto nº 2.181, de
1997;
Considerando que o elenco de cláusulas abusivas constante do art. 51 da
Lei nº 8.078, de 1990, é meramente exemplificativo, uma vez que outras
estipulações contratuais lesivas ao consumidor defluem do próprio texto
legal;
Considerando que a informação de fornecedores e de consumidores quanto
aos seus direitos e deveres promove a melhoria, a transparência, a harmonia, o
equilíbrio e a boa-fé nas relações de
consumo;
Considerando, finalmente, as sugestões oferecidas pelo Ministério Público
e pelos PROCONs, bem como decisões judiciais sobre relações de consumo;
resolve:
Art. 1º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e
serviços, a cláusula que:
I - autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus
garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada
notificação prévia;
II - imponha ao consumidor, nos contratos de adesão, a
obrigação de manifestar-se contra a transferência, onerosa ou não, para
terceiros, dos dados cadastrais confiados ao
fornecedor;
III - autorize o fornecedor a investigar a vida privada
do consumidor;
IV - imponha em contratos de seguro-saúde, firmados
anteriormente à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, limite temporal para
internação hospitalar;
V - prescreva, em contrato de plano de saúde ou seguro-saúde, a não
cobertura de doenças de notificação
compulsória.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Elisa Silva Ribeiro
Baptista de Oliveira
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
A
lista de procedimentos especiais, dos planos e seguros de saúde, é fixada pela
Resolução n.º 10 do Consu (Conselho Nacional de Saúde Suplementar), que
determina o Rol de Procedimentos Médicos.
Em virtude da extensão, complexidade e termos técnicos, a lista deverá
ser disponibilizada na íntegra, para conhecimento dos usuários, inclusive com o
esclarecimento das coberturas dos planos segmentados. Estes procedimentos
especiais devem estar incluídos como direitos dos planos. Pode acontecer de a
operadora tentar incluir alguns destes procedimentos na lista de alta
complexidade, o que não deve ser aceito pelo consumidor.
Ante
qualquer problema, procure o PROCON da sua cidade, ou o auxilio do Poder
Judiciário através do Juizado Especial Cível, ou telefone para a ANS - Agencia
Nacional de Saúde Suplementar, telefone 0800 7019656 - Ligação gratuita. Faça valer seus
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CÍVEL
Acre: Rua Benjamim Constant, 250,
Centro - Rio Banco - CEP 69.900-160
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2.834, Ed. anexo da Secretaria da Justiça, Prado, Maceió - CEP 57.010-900 -
telefone (082) 326-6640 r. 30/ 326-6845/6818/221-4878
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14 de Janeiro, Manaus - CEP 69-020-030 - telefone (092) 233-3292/633-8122
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Centro, Salvador - CEP 40.060.330 - telefone (071) 321-2439/4228/3381/ 243-6818
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Centro, Fortaleza - CEP 60.140-061 - telefone (085) 252-1158/454-2025/254-2492
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SEPN 507,
Bloco D, Lote 04, W3 Norte, Sobreloja, Brasília - CEP 70.740-545 - telefone
(061) 347-3851 (Dir.)/6824/8701/0272/274-3141
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Praça
Manoel Silvino Monjardim, 98 Ed. ADA, 3o andar, Centro, Vitória - CEP
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Goiás: Av. Tocantins, 107, Centro,
Goiânia - CEP 74.015-010 - telefone (062) 225-5035/229-4542 (Dir.)/4519/224-3206
Maranhão: Rua Isaac Martins, 81,
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(Dir.)/231-0021/1196
Mato Grosso:
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Historiador Rubens de Mendonça, s/n, Centro da Cidadania, 7o andar,
Cuiabá - CEP 78.045-100 - telefone (065) 322- 6843/624-3505/9100/322-9532/3133
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Noroeste, 5.128, Centro, Campo Grande - CEP 79.002-061 - telefone (067)
384-4323/724-4105/725-8465
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Preto, Belo Horizonte - CEP 31.180-101 - telefone (031) 295-3366/4843
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Aires, 309, Centro, Rio de Janeiro - CEP 20.061-001 - telefone - (021) 232-6222
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Tavares de Libra, 109, Palácio da Cidadania, Ribeira, Natal - CEP 59.012-050 -
telefone (084) 212-2569/1218/1680
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Chagas, 55, esquina com Júlio de Castilho, térreo e sobreloja, Porto Alegre -
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Roraima: Praça do Centro Cívico,
s/n, Centro, Palácio da Justiça, 2o andar, Fórum Advogado Sobral
Pinto - Boa Vista - CEP 69.301-380 - telefone (095) 623-1357 (Dir.)/1949
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